Banco C6 terá de restituir e indenizar aposentado por descontos de empréstimo não autorizado

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O Banco C6 S.A. foi condenado a indenizar, em R$ 5 mil, um aposentado por descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a um consignado não autorizado. A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, declarou a inexistência do contrato de empréstimo ao concluir que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura do autor. Além dos danos morais, a instituição financeira terá de restituir, de forma simples, os valores descontados.

Na ação, o aposentado relatou que, entre setembro de 2020 e fevereiro de 2021, foram descontadas parcelas mensais de R$ 284 de seu benefício previdenciário. Ele alegou que jamais contratou o empréstimo consignado e somente percebeu a irregularidade ao constatar que o valor recebido era inferior ao esperado. O autor é representado pelo advogado Rafael Mentel.

O aposentado destacou ainda que, que o próprio excluiu o contrato de seu sistema interno, evidenciando, em seu entender, a irregularidade do empréstimo. Apesar disso, salientou que não houve a restituição dos valores descontados, o que lhe causou prejuízo financeiro e comprometeu sua subsistência, dado o caráter alimentar de sua aposentadoria. 

Em contestação, o Banco C6 S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. sustentaram a regularidade da contratação. Afirmaram que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada fisicamente pelo consumidor e que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta. Negaram a ocorrência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação do abalo, e a obrigação de repetir o indébito, por não haver cobrança indevida nem má-fé. 

Ao analisar o caso, contudo, a magistrada disse que, embora tenha refutado as alegações do consumidor, o banco não comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica lícita entre as partes. Explicou que a instituição financeira limitou-se a juntar cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência eletrônica (TED). 

Segundo a juíza, esses documentos, por si só, não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Neste contexto, disse que a confirmação da transferência do valor evidencia, quando muito, a disponibilização do crédito, mas não comprova a válida manifestação de vontade da parte. 

Além disso, a magistrada pontuou que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo. No entanto, o banco deixou de  requerer a produção de prova pericial grafotécnica. “Assim, deve suportar as consequências processuais decorrentes de sua inércia, impondo-se o reconhecimento de que não restou comprovada a regularidade da contratação”, completou a magistrada.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5362529-04.2026.8.09.0051