A bolsa de residência médica pode ser parcialmente penhorada para o pagamento de dívida trabalhista, desde que seja preservado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a penhora de 30% do benefício recebido por um médico.
O valor líquido da bolsa é de R$ 3.654,42. Com o bloqueio mensal de R$ 1.096,33, o médico permanecerá com R$ 2.558,09. Para o colegiado, a quantia preservada é suficiente para atender ao parâmetro fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Dívida de centro automotivo
O médico responde solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos a um ex-gerente de um centro automotivo administrado pelo pai dele, em Aparecida de Goiânia.
Durante o processo, o trabalhador apresentou extratos bancários que demonstraram o recebimento, pelo médico, de valores transferidos pela empresa. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia determinou, então, a penhora de 30% da bolsa de residência médica.
Ao recorrer, o médico alegou que o bloqueio violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da vedação ao confisco e da preservação do mínimo existencial.
Segundo ele, a bolsa líquida de R$ 3.654,42 seria utilizada para o pagamento de suas despesas básicas em Campo Grande (MS), onde participa do programa de residência em regime de dedicação exclusiva. Essa condição, conforme argumentou, impediria a obtenção de renda complementar.
A defesa pediu a declaração da impenhorabilidade integral da bolsa ou, alternativamente, a redução do percentual de bloqueio para 5% dos rendimentos líquidos.
Entendimento vinculante do TST
A relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, aplicou a tese vinculante definida pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 75.
Conforme o entendimento, durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível penhorar até 50% dos rendimentos líquidos do devedor para o pagamento de crédito trabalhista. A medida é admitida desde que seja assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo.
“O entendimento do TST harmoniza a proteção à subsistência do devedor com a efetividade da execução trabalhista, que visa à satisfação de créditos de natureza igualmente alimentar”, registrou a relatora.
No caso, Rosa Nair Reis observou que a penhora foi limitada a R$ 1.096,33 por mês. Após o desconto, o médico continuará recebendo R$ 2.558,09, valor superior ao salário mínimo.
Por esse motivo, a desembargadora considerou a medida proporcional e compatível com o parâmetro estabelecido pelo TST.
Mudança na jurisprudência do TRT-GO
A relatora também explicou que o entendimento vinculante do TST superou a jurisprudência anteriormente adotada pelo TRT-GO.
Em razão da nova orientação, foram cancelados o Tema 27 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Regional e a Súmula nº 14, que restringiam a penhora de salários a determinadas situações.
Com esses fundamentos, a 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.
Processo: AP 0010235-48.2023.5.18.0081
































