Um estudante de 17 anos, ainda matriculado no terceiro ano do ensino médio, poderá realizar a matrícula no curso de Farmácia da Universidade Estadual de Goiás (UEG). O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, determinou que a instituição não impeça o ingresso exclusivamente pela ausência momentânea do certificado de conclusão dessa etapa escolar.
O aluno foi aprovado na segunda chamada do processo seletivo 2026/2 para o câmpus da UEG em Itumbiara. O prazo para a matrícula terminava em 16 de julho, data em que a tutela de urgência foi concedida.
Além de autorizar o ingresso, o magistrado aplicou ao mandado de segurança a técnica da estabilização da tutela antecipada. Assim, caso não haja recurso ou impugnação adequada por parte da UEG, a medida poderá se tornar estável e o processo será extinto sem resolução do mérito.
Terceiro ano do ensino médio
A exigência do certificado de conclusão do ensino médio para ingresso em curso de graduação está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Segundo o juiz, a regra é legítima e busca assegurar que o aluno tenha formação suficiente para acompanhar as atividades acadêmicas.
O magistrado ponderou, contudo, que a interpretação estritamente literal da norma pode ser afastada em situações excepcionais, quando demonstradas a capacidade acadêmica do candidato e a proximidade da conclusão do ensino médio.
No caso, os documentos comprovaram que o estudante está regularmente matriculado no terceiro ano e foi aprovado no processo seletivo da universidade.
Tema 29 do TJGO
A decisão aplicou o entendimento estabelecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no Tema 29 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs).
A tese autoriza o ingresso em curso de graduação de estudante que ainda não tenha concluído formalmente o ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano. O certificado deverá ser apresentado ao final do período letivo, sob pena de perda da matrícula e do ano acadêmico cursado.
O juiz registrou que o incidente ainda não transitou em julgado, em razão da interposição de recursos excepcionais. Ressaltou, porém, que a tese permanece válida e vem sendo aplicada pelo TJGO.
Para o magistrado, a negativa baseada apenas na falta momentânea do certificado contrariava a orientação do tribunal. O risco de dano também ficou demonstrado diante do encerramento do prazo de matrícula e da possibilidade de perda da vaga e do período letivo.
A decisão preservou a competência da UEG para verificar o cumprimento dos demais requisitos administrativos e acadêmicos exigidos para a matrícula.
Estabilização da tutela
Ao analisar o procedimento, Gabriel Consigliero Lessa entendeu ser possível aplicar ao mandado de segurança as regras da tutela antecipada antecedente previstas nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil.
Segundo o juiz, a técnica permite que os efeitos da medida se estabilizem quando a parte contrária não apresenta recurso ou impugnação específica contra a decisão. A mera apresentação de informações ou de defesa, desacompanhada de medida processual destinada a questionar a tutela, não seria suficiente para impedir a estabilização.
O magistrado também afirmou que a matrícula em instituição pública de ensino não está entre as hipóteses legais que impedem a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
Conforme explicou, a estabilização não produz coisa julgada material. As partes poderão ajuizar ação própria para revisar, reformar ou invalidar a medida. Por esse motivo, o juiz afastou, nesta fase, a remessa necessária ao TJGO.
A UEG foi notificada para cumprir imediatamente a ordem e, caso pretenda, apresentar o recurso cabível. Na ausência de impugnação, a tutela será estabilizada e o processo poderá ser encerrado sem julgamento do mérito.
Apresentação do certificado
O estudante deverá juntar o certificado de conclusão do ensino médio em até 30 dias após terminar o curso, independentemente de nova intimação. Caso o documento definitivo ainda não tenha sido expedido, poderá apresentar uma declaração da escola que comprove a conclusão.
O processo ficará suspenso por 180 dias para a apresentação da documentação. Se o comprovante não for juntado, o aluno terá um último prazo de dez dias para regularizar a situação. A permanência da omissão poderá resultar na revogação da tutela e no cancelamento da matrícula.
Processo 5653765-91.2026.8.09.0006

































