TJGO absolve acusado de lesão corporal por insuficiência de provas sobre conduta dolosa

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para absolver um homem que havia sido condenado pelo crime de lesão corporal praticado contra a ex-companheira, em contexto de violência doméstica. O colegiado entendeu que o conjunto probatório não permitiu afirmar, com a certeza exigida para uma condenação criminal, a conduta dolosa do acusado. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Hamilton Gomes Carneiro.

Em seu voto, o relator esclareceu que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, mas deve ser analisada criticamente e em conjunto com os demais elementos de prova, sobretudo quando houver versões conflitantes sobre os fatos. Conforme destacou, persistindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição. A decisão afastou a pena de um ano e dois meses de reclusão e o pagamento de R$ 5 mil fixado para reparação dos danos morais.

A defesa do acusado, feita pelos advogados Alan Cabral Junior e Luís Henrique Teixeira, do escritório Cabral Advocacia,  sustentou que a condenação foi amparada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos externos capazes de corroborar sua versão. Argumentou ainda que os depoimentos colhidos durante a instrução não confirmaram as agressões descritas na denúncia e que o próprio conjunto probatório revelou contradições suficientes para impedir a formação de um juízo condenatório seguro. 

A denúncia imputou ao acusado a prática de duas lesões corporais, supostamente ocorridas em dias consecutivos. Ao analisar o primeiro episódio, o relator observou que não havia elementos de prova capazes de confirmar as agressões relatadas pela vítima. Conforme destacou, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou os fatos, tampouco corroborou a versão apresentada, circunstância que impedia a manutenção da condenação apenas com base no relato da ofendida.

Quanto ao segundo episódio, o magistrado reconheceu que o relatório médico atestou a existência de lesões corporais. No entanto, ponderou que a materialidade, por si só, não era suficiente para demonstrar a prática do crime, uma vez que o conjunto probatório não permitia concluir, com a certeza exigida no processo penal, que os ferimentos decorreram de uma conduta dolosa do acusado.

Segundo o relator, a própria narrativa da vítima revelou que as lesões ocorreram durante uma discussão, quando ela tentou impedir o fechamento de uma porta. Para o magistrado, essa dinâmica era compatível com versões distintas sobre o ocorrido, sem elementos que permitissem afirmar, de forma segura, que o acusado agiu com a intenção de ofendê-la fisicamente.

5422573-47.2022.8.09.0174