Juiz revoga preventiva após acusado comparecer aos autos, constituir defesa técnica e informar endereço

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O juiz João Divino Moreira Silvério Sousa, em substituição automática na 9ª Vara Criminal de Goiânia, revogou a prisão preventiva de um acusado que havia sido decretada para assegurar a aplicação da lei penal. A medida foi determinada após tentativas frustradas de localização e diante da presunção de que o réu estaria se ocultando para frustrar a citação. Contudo, após ingressar espontaneamente nos autos, constituir defesa técnica, apresentar resposta à acusação e informar endereço para intimações, o magistrado concluiu que a alteração do quadro fático afastou a necessidade da custódia cautelar.

Na decisão, o juiz destacou que a prisão cautelar possui natureza instrumental e não pode ser mantida como forma de punição pelo comportamento processual anteriormente adotado. Conforme explicou, ainda que a apresentação do acusado tenha ocorrido apenas após a decretação da prisão, esse fato superveniente alterou substancialmente o panorama cautelar.

O magistrado afirmou que a finalidade da medida — colocar o acusado à disposição do Juízo e assegurar sua submissão ao processo — foi alcançada sem o cumprimento do mandado. O Ministério Público (MP) manifestou-se favoravelmente ao pedido. O acusado é representado na ação pelos advogados Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal.

No pedido de revogação, a defesa sustentou que o cenário que motivou a prisão havia sido substancialmente modificado. Segundo os advogados, o comparecimento espontâneo do acusado aos autos, a constituição de defesa técnica, a apresentação de resposta à acusação e a indicação de endereço certo afastaram qualquer fundamento para a manutenção da prisão preventiva.

O magistrado ressaltou que a decretação da prisão preventiva foi legítima e explicou que a medida não decorreu da simples dificuldade de localização do acusado, mas de um conjunto de circunstâncias. Observou ainda que o endereço informado pela defesa não era novo, mas exatamente o mesmo onde já haviam sido realizadas reiteradas diligências para localizar o acusado.

Contudo, ressaltou que, embora o comparecimento atual não apague nem justifique a ocultação anteriormente verificada, ele faz cessar o perigo contemporâneo que fundamentava a medida extrema. Assim, concluiu que não havia mais necessidade concreta para a manutenção da prisão preventiva.

A decisão cita o artigo 316 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva deve ser revogada quando, no curso do processo, deixar de existir o motivo que justificou sua decretação, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham razões concretas que a justifiquem.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5648487-71.2026.8.09.0051