Desembargadora do TJGO suspende ordem para locadora devolver motocicleta a consumidor

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A desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), suspendeu a ordem que obrigava uma locadora a devolver imediatamente uma motocicleta a um consumidor. A determinação havia sido imposta sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

A magistrada concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento apresentado pela Lacerda Galdino Locadora de Veículos Ltda., representada pelo escritório Bandim, Magalhães & Albuquerque Advogados Associados. Com isso, os efeitos da decisão da 8ª Vara Cível de Goiânia ficam suspensos até o julgamento definitivo do recurso.

Natureza do contrato

Em primeiro grau, o consumidor pediu o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e a revisão do negócio. Ele sustenta que o instrumento firmado com a empresa teria características de financiamento.

A locadora, por outro lado, afirma que as partes celebraram contrato de locação de bem móvel. Segundo a defesa, não houve concessão de crédito, amortização de capital, cobrança de juros remuneratórios ou aplicação da Tabela Price.

Ao analisar o pedido, a desembargadora considerou que a natureza jurídica do negócio ainda não pode ser definida. Para a relatora, o caso exige produção de provas e exame aprofundado do mérito.

“Não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir que o contrato de locação firmado entre as partes constitua, em realidade, contrato de financiamento dissimulado”, apontou.

A magistrada observou que o documento apresentado no processo indica, inicialmente, a existência de contrato de locação de bem móvel. A contraprestação seria destinada ao uso da motocicleta e aos serviços relacionados, com possibilidade de futura aquisição por meio de adesão a um plano de fidelidade.

Indícios de inadimplência

A relatora também verificou indícios de que o consumidor não estava adimplente quando a motocicleta foi retomada. Extratos da plataforma de cobrança apresentados pela empresa apontam parcelas vencidas em 11 e 18 de maio de 2026.

Segundo a decisão, esses documentos fragilizam, nesta fase do processo, a premissa adotada em primeiro grau de que o consumidor teria permanecido adimplente durante a execução do contrato.

No recurso, a locadora alegou, além da existência de pagamentos em atraso, multas de trânsito, encargos por quilometragem excedente e instalação de acessório sem autorização no veículo.

Motocicleta foi locada a terceiro

Outro fundamento considerado foi o fato de a motocicleta ter sido novamente locada a um terceiro de boa-fé em 21 de maio de 2026, antes do ajuizamento da ação.

Conforme a relatora, o cumprimento imediato da ordem poderia desfazer uma relação contratual constituída com pessoa que não integra o processo. A medida também poderia expor a locadora à responsabilização civil.

A desembargadora aplicou ao caso o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que impede a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Processo 5622374-80.2026.8.09.0051.