Desembargador suspende ordem de inutilização de provas da Operação Fraude Radioativa

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O desembargador Gerson Santana Cintra, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), suspendeu os efeitos da decisão da 4ª Câmara Criminal que havia determinado o desentranhamento e a inutilização de provas relacionadas à Operação Fraude Radioativa.

A investigação apura supostas fraudes na obtenção de isenções de Imposto de Renda destinadas a vítimas do acidente com o Césio-137, ocorrido em Goiânia em 1987.

A liminar foi concedida em mandado de segurança impetrado pelo Estado de Goiás, representado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO). A decisão preserva os elementos probatórios decorrentes de procedimento administrativo conduzido pela instituição até o julgamento definitivo do pedido.

Verificação de autenticidade

No mandado de segurança, a PGE-GO sustentou que a 4ª Câmara Criminal adotou uma premissa fática incorreta ao considerar que o órgão teria requisitado, sem autorização judicial, informações médicas protegidas por sigilo.

Segundo a instituição, sua atuação se limitou ao envio de cópias de documentos já juntados em processos judiciais aos profissionais apontados como seus subscritores. O objetivo seria verificar a autenticidade de laudos, exames e declarações.

A PGE-GO afirmou que não solicitou prontuários médicos nem informações sobre o estado de saúde dos envolvidos. Também defendeu que o procedimento estava inserido nas atribuições institucionais da Advocacia Pública e não configurava investigação criminal paralela.

Ao analisar o pedido, o relator considerou que os documentos apresentados demonstravam, em exame inicial, uma distinção entre a requisição de dados médicos sigilosos e a verificação da autoria de documentos já incorporados a processos judiciais.

Segundo Gerson Santana Cintra, os ofícios expedidos pela PGE-GO indicavam que a atuação administrativa havia se restringido a questionar a autenticidade dos documentos, sem solicitar dados de prontuários ou outras informações médicas.

Para o desembargador, caso essa circunstância seja confirmada no julgamento do mérito, poderá ser afastada a premissa de ilicitude que fundamentou a decisão da 4ª Câmara Criminal.

Risco de destruição das provas

O relator também reconheceu o risco de dano irreversível caso a determinação de inutilização fosse cumprida antes da análise definitiva do mandado de segurança.

De acordo com a decisão, a ordem da 4ª Câmara Criminal não se limitou à retirada dos documentos dos autos. Também determinou a posterior inutilização dos elementos probatórios.

“A execução de tal comando judicial resultaria na destruição definitiva das provas, tornando inócua qualquer decisão de mérito favorável ao impetrante que venha a ser proferida neste mandado de segurança”, afirmou.

O desembargador acrescentou que a medida possui caráter conservativo e busca preservar a utilidade do julgamento final. A urgência também decorreu da informação de que a inutilização já havia sido determinada no inquérito policial relacionado à operação.

Liminar

Com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o relator reconheceu a presença da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de ineficácia da decisão final.

A liminar suspendeu especificamente a determinação de desentranhamento e inutilização das provas decorrentes do procedimento administrativo da PGE-GO.

A medida permanecerá válida até o julgamento do mérito do mandado de segurança. O presidente da 4ª Câmara Criminal deverá prestar informações no prazo de dez dias. Depois disso, o processo será encaminhado à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

A decisão não analisou definitivamente a validade das provas nem o mérito da investigação. Nesta fase, limitou-se a impedir a destruição dos documentos enquanto a controvérsia é examinada pelo Órgão Especial.