Juiz determina reativação de perfil de advogado no Instagram bloqueado sem justificativa

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O juiz Felipe Sales Souza, em respondência no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Caldas Novas (GO), concedeu liminar que determina ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a reativação, no prazo de 48 horas, do perfil profissional de um advogado no Instagram. Ao deferir o pedido, o magistrado concluiu que a plataforma bloqueou a conta sem indicar as razões específicas da medida e sem oportunizar ao usuário o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500.

Na decisão, o magistrado destacou que os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, a vinculação do autor ao perfil e revelam que a plataforma apenas informou genericamente a suspensão da conta, sem esclarecer quais condutas teriam violado suas políticas de uso.

O autor, representado pela advogada Denise Sousa de Oliveira, sustentou que o perfil profissional foi suspenso sem justificativa concreta, embora fosse utilizado para divulgação da atividade advocatícia. Alegou ainda que todas as tentativas de solução administrativa foram frustradas e que a manutenção do bloqueio compromete diretamente o exercício da profissão.

Felipe Sales Souza ressaltou que é dever da plataforma oportunizar ao usuário o contraditório e a ampla defesa, permitindo que ele apresente esclarecimentos ou adeque sua conta às diretrizes da comunidade antes da adoção de medida tão gravosa. Conforme observou, isso não ocorreu no caso analisado.

O magistrado também reconheceu o perigo de dano. Conforme consta na decisão, o perfil era utilizado para divulgação da atividade profissional do advogado e registrou mais de 167,2 mil visualizações nos últimos 30 dias.

Além disso, o conteúdo publicado estava relacionado ao exercício da advocacia e às atividades desenvolvidas em parceria com a Escola Superior da Advocacia da OAB-GO, circunstâncias que evidenciam o potencial prejuízo decorrente da manutenção da suspensão.

Leia aqui a liminar.

Processo: 5512590-52.2026.8.09.0025