A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma diarista e um empregador doméstico. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a trabalhadora não apresentou provas suficientes de que prestava serviços de forma contínua, requisito indispensável para a configuração da relação de emprego doméstico. O recurso foi relatado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira.
Segundo o processo, a diarista alegou ter trabalhado de junho de 2024 a setembro de 2025 como empregada doméstica, mediante remuneração mensal, de segunda a sexta-feira, das 14h às 17h30, sem intervalo, e aos sábados das 7h às 18h com uma hora de descanso.
Ela afirmou que exercia suas atividades em benefício do dono de uma chácara com subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade, fatores que determinariam a relação de emprego. Entretanto, segundo a trabalhadora, durante esse período exerceu as com a promessa de que teria sua CTPS devidamente assinada. A autora alegou, entretanto, que ao contrário do que teria sido ‘combinado’ com o dono da propriedade, ela foi “demitida” sem justo motivo em setembro de 2025, sem receber as verbas rescisórias devidas. Por isso, acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo de emprego e receber as verbas rescisórias que julga ter direito.
O empregador doméstico, por sua vez, admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que a atividade era eventual, típica de diarista. Ele demonstrou que o companheiro da mulher foi seu empregado, com carteira assinada, para atuar como caseiro em uma chácara de sua propriedade. Afirmou que a autora da ação foi morar com o caseiro depois que ele foi contratado e que, eventualmente, ela realizava serviços de limpeza em alguns fins de semana, quando a família ia para a área rural.
Ao analisar o recurso, o relator concluiu que a documentação apresentada pela trabalhadora não comprovou a continuidade da prestação dos serviços. Entre os documentos juntados aos autos havia apenas um comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 500, realizada em um domingo.
A prova era responsabilidade da autora
Conforme destacou Gentil Pio, “a documentação apresentada pela reclamante acabou por, de fato, reforçar a eventualidade na prestação do serviço”. Durante o julgamento, o desembargador acolheu divergência de fundamentação apresentada pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo quanto à distribuição do ônus da prova. O colegiado adotou o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que cabe à própria trabalhadora demonstrar que a prestação de serviços ocorria de forma contínua.
Nesse sentido, o acórdão registra que “é firme o entendimento do TST no sentido de que o ônus da prova da continuidade da prestação de serviços para configurar o vínculo de emprego doméstico é do autor”. A decisão também ressalta que, sem elementos mínimos capazes de comprovar a frequência do trabalho, não é possível reconhecer a existência da relação de emprego. Fonte: TRT-GO
Processo: 0001577-98.2025.5.18.0102































