O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a banca organizadora do concurso público do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) realize nova avaliação de um candidato portador do vírus HIV que busca concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD). A decisão deferiu parcialmente tutela de urgência recursal para que seja feito estudo biopsicossocial antes de nova análise administrativa sobre o enquadramento do candidato na política afirmativa.
O caso envolve concurso regido pelo Edital nº 01/2026-HCPA para o cargo de enfermeiro I, na área de internação clínica adulto. O candidato se inscreveu para disputar as vagas destinadas a pessoas com deficiência e apresentou laudo médico informando ser portador crônico do vírus HIV. Após ser excluído da lista de cotistas, ele recorreu ao Judiciário, sustentando que a banca não realizou avaliação individualizada das barreiras sociais relacionadas à sua condição de saúde.
O candidato também alegou possuir visão monocular, condição reconhecida pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. No entanto, esse ponto não foi acolhido pelo TRF4 nesta fase do processo. O juiz federal convocado Rodrigo Koehler Ribeiro observou que a documentação sobre a visão monocular foi apresentada apenas em momento posterior ao prazo previsto no edital para comprovação da deficiência.
Segundo a decisão, admitir a alteração posterior do fundamento usado para concorrer às vagas PcD violaria a isonomia entre os candidatos e o princípio da vinculação ao edital. O magistrado ressaltou que não se tratava de afastar o reconhecimento legal da visão monocular como deficiência, mas de considerar que a banca não recebeu, no momento oportuno, as informações necessárias para avaliar essa condição.
Em relação ao HIV, o entendimento foi diverso. O TRF4 destacou que a análise da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial previsto na Lei Brasileira de Inclusão. Esse modelo considera não apenas aspectos médicos ou biológicos, mas também as barreiras sociais, o preconceito, a discriminação e outros fatores que possam impedir ou reduzir a participação da pessoa na sociedade em igualdade de oportunidades.
Na decisão, o magistrado afirmou que a ausência de sintomas em pessoa vivendo com HIV não pode, isoladamente, servir para afastar o direito à política afirmativa. Para ele, também seria equivocado presumir que o simples diagnóstico de HIV, por si só, garanta automaticamente o enquadramento como pessoa com deficiência. A análise deve ser individualizada.
Ao examinar o caso concreto, o TRF4 observou que a banca examinadora apenas concluiu que o candidato não preenchia os critérios necessários para enquadramento como pessoa com deficiência, sem apresentar fundamentação detalhada. Para o magistrado, a avaliação deveria considerar em que medida a condição de pessoa HIV positivo representou, ao longo da vida do candidato, a presença de barreiras sociais capazes de justificar sua inclusão na política de reserva de vagas.
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que atua no caso, afirma que a decisão reforça a necessidade de aplicação efetiva do modelo biopsicossocial nos concursos públicos. Segundo ele, pessoas vivendo com HIV não podem ser excluídas automaticamente das políticas afirmativas apenas porque se encontram assintomáticas.
Para o advogado, a avaliação deve considerar o impacto social da condição de saúde, inclusive situações de preconceito e discriminação que possam restringir a participação plena do candidato em igualdade de oportunidades. Agnaldo Bastos ressalta que a discussão é relevante porque muitas bancas ainda adotam análise predominantemente médica, sem observar a dimensão social exigida pela Lei Brasileira de Inclusão.
O TRF4 também reconheceu o perigo de dano, diante da proximidade da homologação final do concurso. Conforme a decisão, eventual avanço do certame, com possibilidade de nomeações, poderia impor prejuízos de difícil reparação ao candidato caso a avaliação adequada fosse realizada apenas ao final do processo.
Com esse entendimento, o tribunal determinou que a banca realize estudo biopsicossocial e, depois, refaça a avaliação da condição de PcD do candidato. A decisão não reconheceu, neste momento, o direito de inclusão imediata na lista de cotistas, mas assegurou que o enquadramento seja analisado a partir de critérios individualizados e compatíveis com o modelo biopsicossocial.
































