Réus absolvidos: alegação genérica de monitoramento policial não justifica busca e ingresso domiciliar

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A alegação de que investigados eram monitorados pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, sem documentação mínima sobre a vigilância, não basta para justificar abordagem, busca veicular e ingresso domiciliar. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) anulou provas obtidas em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico e absolveu dois réus condenados em primeira instância.

A decisão foi tomada por maioria. O voto prevalecente foi redigido pelo juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria, que divergiu do relator, desembargador Wild Afonso Ogawa. O desembargador Adegmar José Ferreira acompanhou a divergência.

Em primeiro grau, os dois réus haviam sido condenados pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Um deles recebeu pena de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O outro foi condenado a 8 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, também em regime fechado.

A defesa de um dos apelantes sustentou, em preliminar, a nulidade das provas por ilegalidade da abordagem, da busca veicular e do ingresso domiciliar. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena. A defesa do outro apelante também recorreu, com pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual acordo de não persecução penal.

Ao analisar o caso, o redator do acórdão destacou que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, conforme os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Para o magistrado, no caso concreto, não houve justa causa para a abordagem, para a busca veicular nem para o ingresso domiciliar.

Segundo o voto prevalecente, a abordagem ocorreu a partir de denúncia anônima e de justificativas baseadas no chamado tirocínio policial. Embora os policiais tenham mencionado que a inteligência da Polícia Militar acompanhava os acusados havia alguns dias, o acórdão apontou que nenhum deles soube informar por quanto tempo ocorreu a vigilância, quais diligências foram realizadas, quem as executou ou quais resultados concretos foram obtidos.

Para o colegiado, a suposta investigação prévia permaneceu amparada exclusivamente na palavra dos próprios agentes, sem documentação ou elemento externo de corroboração. A mera alegação de monitoramento, desacompanhada de prova mínima de sua existência, foi considerada insuficiente para caracterizar fundada suspeita apta a legitimar a abordagem.

Outro ponto considerado foi a existência de divergências relevantes nos depoimentos policiais justamente sobre o fato que teria motivado a intervenção. Um dos agentes afirmou que os ocupantes do veículo mudaram de direção ao perceber a viatura. Outro declarou que o carro praticamente parou ao visualizar a equipe policial, o que teria levado os militares a ingressar pela contramão para impedir uma suposta fuga.

Conforme o voto, as versões eram inconciliáveis e não havia uniformidade sequer quanto ao comportamento dos ocupantes do automóvel. Essa circunstância, segundo o colegiado, afastou a credibilidade da alegada fundada suspeita.

O acórdão também observou inconsistências quanto à origem das informações. Enquanto um policial afirmou que a denúncia anônima apontava diretamente os acusados e o imóvel supostamente utilizado para armazenar drogas, outro não soube precisar a origem da informação e admitiu que não participou diretamente do monitoramento.

Com o reconhecimento da ilicitude da abordagem inicial, o TJGO aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Assim, considerou contaminadas as provas derivadas da busca pessoal, da busca veicular e do ingresso domiciliar, tornando-as imprestáveis para sustentar a condenação.

O colegiado fixou entendimento de que abordagem policial, busca pessoal e busca veicular realizadas com base exclusivamente em denúncia anônima, sem comprovação de fundada suspeita, são ilegítimas e invalidam as provas delas decorrentes. Também assentou que inconsistências e divergências nos depoimentos dos policiais militares sobre os elementos que ensejaram a abordagem comprometem a credibilidade da justa causa alegada para a intervenção.

Ao final, o TJGO deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e veicular, declarar a nulidade das provas e absolver os dois réus, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Também foi determinada a expedição de alvará de soltura em relação a um dos apelantes, salvo se estivesse preso por outro motivo.

Atuou no caso o advogado Iago Carrijo, que fez sustentação oral em defesa de um dos apelantes.

Processo: 5106948-11.2025.8.09.0087