A 1ª Vara Cível de Ipameri, comarca localizada no interior de Goiás, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel pertencente a produtor rural e determinou a desconstituição da penhora realizada no âmbito de cumprimento de sentença envolvendo débito de R$ 146.160,00. A decisão é do juiz Giuliano Morais Alberici.
O imóvel era utilizado como moradia da família do devedor e também como local de exercício de atividade comercial pela esposa e pelos filhos do produtor rural. Para a defesa, a destinação mista do bem não afasta a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, especialmente porque a indivisibilidade do imóvel impediria o desmembramento da parte comercial sem prejuízo à função residencial.
Em defesa da impenhorabilidade, os advogados João Paulo Vaz da Costa e Silva e Nelson Borges de Almeida também sustentaram que o bem estava gravado com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Por essa razão, a propriedade do imóvel não integraria o patrimônio do devedor, que detém apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a finalidade da Lei nº 8.009/1990 é assegurar moradia digna ao devedor e à família. Ele observou que a jurisprudência admite a extensão da regra protetiva ao imóvel de uso misto, quando utilizado, ao mesmo tempo, como residência e para atividade econômica familiar.
Na decisão, o juiz pontuou que eventual penhora parcial somente seria possível se houvesse possibilidade fática de desmembramento do bem, sem prejuízo à utilização residencial. No caso, entendeu que a divisão não seria viável, pois comprometeria o valor e o uso do imóvel.
O magistrado também destacou que cabia aos credores afastar a presunção de impenhorabilidade, comprovando que o devedor não residia no local ou que possuía outros bens passíveis de penhora. Segundo a decisão, a alegação de que a família residiria em outro endereço não foi acompanhada de prova robusta. Os exequentes, inclusive, não se manifestaram sobre a impugnação à penhora.
Além da proteção como bem de família, o juiz reconheceu a existência de um segundo impedimento à constrição. Conforme a decisão, imóvel objeto de alienação fiduciária não compõe o patrimônio do devedor fiduciante, mas pertence ao credor fiduciário. Assim, a penhora não poderia recair sobre o imóvel em si, mas apenas sobre eventuais direitos aquisitivos, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Para o magistrado, a tentativa de penhorar a integralidade do imóvel encontrava “óbice duplo”: a proteção do bem de família, inclusive sobre eventuais direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel em que reside, e a natureza do gravame fiduciário, que impede a expropriação de bem de propriedade de terceiro.
Com esse entendimento, o juiz acolheu a impugnação, declarou a impenhorabilidade do imóvel e determinou a desconstituição da penhora.

































