A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que anulou o ato administrativo que excluiu uma candidata autodeclarada parda da lista de cotistas do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) – Edital nº 03/2024. Os magistrados acompanharam a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, que assegurou à candidata o direito concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), com a consequente reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame.
A magistrada rejeitou recurso da Ebserh e entendeu que a exclusão promovida pela comissão de heteroidentificação se baseou em critérios genéricos e subjetivos, insuficientes para afastar a presunção de veracidade da autodeclaração da candidata. Conforme o voto, a banca fundamentou a eliminação em características como “tom clarificado” e “nariz estreito”.
Na ação, a candidata alegou possuir características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda e sustentou que a decisão da comissão foi arbitrária. Também destacou que havia sido aprovada em procedimento de heteroidentificação realizado pela própria Ebserh em concurso anterior, realizado em 2015. A autora é representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
No recurso, a Ebserh defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a soberania da banca examinadora, argumentando que a decisão administrativa goza de presunção de legitimidade. A empresa sustentou ainda que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia.
Autodeclaração racial
Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a legitimidade da heteroidentificação como mecanismo complementar de combate a fraudes, desde que sejam respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Destacou ainda que, nos casos de dúvida razoável acerca do fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração racial.
A desembargadora observou que a candidata apresentou conjunto probatório robusto, composto por laudo dermatológico que classificou sua pele como “morena moderada” na escala de Fitzpatrick, cadastro do SUS indicando a cor parda, fotografias e documentos que evidenciariam traços fenotípicos compatíveis com a política de cotas.
Segundo a relatora, o fato de a própria Ebserh ter reconhecido a condição racial da candidata em concurso anterior constitui elemento relevante para a análise do caso, especialmente diante da inexistência de indícios de fraude e da natureza subjetiva da avaliação realizada pela banca, circunstâncias que impõem a observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
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1065403-39.2025.4.01.3400

































