Juíza declara rescisão de contrato imobiliário em liminar e suspende cobranças de incorporadora

Publicidade

A juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, concedeu tutela de urgência para declarar, de forma imediata, a resolução de contrato de compra e venda firmado entre consumidores e a FGR Urbanismo Centro Sul S/A envolvendo um lote comercial de mais de R$ 2,4 milhões. A medida suspende atos de cobrança judicial e extrajudicial relacionados às parcelas vencidas e vincendas e impede a inclusão dos nomes dos compradores em cadastros de inadimplentes.

A magistrada entendeu que não seria razoável obrigar os consumidores a permanecer vinculados a um contrato cuja continuidade não desejam mais, especialmente diante da evolução do saldo devedor e do risco de agravamento dos prejuízos decorrentes da continuidade das cobranças. Na decisão, foi fixada multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da medida.

Os autores da ação alegam que adquiriram o imóvel por R$ 2.484.986,25 e já haviam desembolsado R$ 404.221,56 ao longo da execução contratual. Sustentam, contudo, que o saldo devedor continuava aumentando em razão da incidência da Tabela Price, circunstância que teria tornado o contrato excessivamente oneroso e economicamente inviável.

Os compradores afirmam ainda que não possuem mais interesse na manutenção do vínculo contratual e pediram a resolução do negócio, com a restituição dos valores pagos. Eles são representados pelos advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA Advocacia.

Ausência de interesse na manutenção do contrato

Ao analisar o pedido, a juíza destacou que os autores manifestaram de forma expressa, inequívoca e reiterada a ausência de interesse em permanecer vinculados ao contrato, circunstância que evidenciaria a dissipação do elemento volitivo indispensável à manutenção da relação contratual.

A magistrada ponderou que a manutenção forçada do negócio poderia ampliar os prejuízos das partes em razão da incidência contínua de encargos, da evolução do saldo devedor e do agravamento do conflito já instaurado.

A juíza ressaltou, contudo, que a medida não representa reconhecimento definitivo da responsabilidade pela resolução contratual nem definição sobre eventual retenção ou restituição de valores, questões que serão analisadas após a formação do contraditório.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5457248-75.2026.8.09.0051