Juíza mantém justa causa de acusado de fraudar registros de jornada para receber horas extras

Publicidade

A juíza Marcella Dias Araújo Freitas, da Vara do Trabalho de Goiatuba, manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado de uma agroindústria goiana acusado de manipular registros eletrônicos de jornada para obter pagamento indevido de horas extras. A magistrada concluiu que o conjunto probatório demonstrou a prática de ato de improbidade e mau procedimento, suficientes para justificar a penalidade máxima aplicada pela empresa.

Na ação trabalhista, o trabalhador buscava a reversão da justa causa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva em razão de suposta estabilidade provisória decorrente de atuação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), além do pagamento de verbas rescisórias, horas extras e outras parcelas. Todos os pedidos foram julgados improcedentes.

Segundo a sentença, as empresas demonstraram a existência de divergências reiteradas entre os horários registrados no ponto eletrônico e os registros de entrada e saída realizados por meio da catraca de acesso, além de imagens captadas pelo sistema de monitoramento. As provas indicaram que o empregado permanecia fora das dependências da empresa por períodos superiores aos anotados nos controles de jornada e retornava posteriormente apenas para registrar horários incompatíveis com sua efetiva permanência no local de trabalho.

Ao analisar os documentos, a magistrada citou exemplos de datas em que os registros de acesso mostravam longos períodos de ausência do trabalhador, incompatíveis com a justificativa apresentada de que deixava o setor apenas para auxiliar motoristas no acesso à empresa. A juíza observou ainda que os intervalos intrajornada eram artificialmente reduzidos nos registros de ponto, o que repercutia diretamente no cálculo de horas extras.

Para Marcella Dias Araújo Freitas, ficou demonstrado que o trabalhador manipulava os registros eletrônicos de jornada com o objetivo de obter vantagem econômica indevida mediante o recebimento de horas extraordinárias não efetivamente trabalhadas. A magistrada ressaltou que a conduta violou os deveres de boa-fé, lealdade e fidúcia inerentes à relação de emprego, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício.

Estabilidade da Cipa

O empregado sustentava que a dispensa teria ocorrido em razão de sua atuação como membro da Cipa e alegava possuir estabilidade provisória no emprego. A tese, porém, foi rejeitada.

A juíza destacou que a garantia constitucional assegurada aos integrantes da comissão protege apenas contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Como a falta grave foi comprovada nos autos, a estabilidade não impede a rescisão contratual.

Testemunha multada

Outro ponto que chamou a atenção na decisão foi a análise da prova testemunhal. A magistrada considerou que o depoimento de uma testemunha apresentada pelo trabalhador era incompatível com os registros de catraca, cartões de ponto e imagens juntadas ao processo.

Segundo a sentença, as declarações apresentavam contradições substanciais e buscavam favorecer a versão do autor da ação, razão pela qual o depoimento foi desconsiderado para fins de formação do convencimento judicial.

Em razão da conduta, a testemunha foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor atualizado da causa. A magistrada também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falso testemunho.

Os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, que atuaram na defesa das empresas, destacaram que a decisão evidencia a relevância das provas tecnológicas nas relações de trabalho. “Os controles de acesso, cartões de ponto e imagens de segurança foram fundamentais para demonstrar a realidade dos fatos e preservar a validade da justa causa”, afirmou Diêgo Vilela.

Para Rayane Almeida, a sentença também reforça a necessidade de observância dos deveres de lealdade processual. “O processo deve ser conduzido com lealdade. Quando uma testemunha altera a verdade dos fatos, isso compromete a própria função da Justiça”, ressaltou.

ATOrd 0000808-10.2025.5.18.0161