Uma construtora foi condenada a indenizar um casal de consumidores por atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta. Foi reconhecido que o prazo contratual para conclusão da obra foi ultrapassado e determinado o pagamento de multa de 1% ao mês sobre os valores já pagos pelos compradores. Segundo a defesa dos compradores, a multa chega a, aproximadamente, 40 salários mínimos.
A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Rafaela Junqueira Guazzelli, homologado pelo juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. Os compradores são representados na ação pelos advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado.
Segundo consta nos autos, o casal adquiriu um apartamento com entrega prevista para dezembro de 2023, com cláusula de tolerância de 180 dias. Segundo os autos, o prazo final expirou em junho de 2024, mas o imóvel não havia sido efetivamente entregue aos adquirentes.
Inicialmente, a ação havia sido extinta em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. Os compradores, porém, apresentaram embargos de declaração, apontando omissão na análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) sobre o tema.
Ao reexaminar o caso, o juízo acolheu os embargos com efeitos modificativos e aplicou a Súmula 45 do TJGO, segundo a qual cláusulas que impõem arbitragem compulsória em relações de consumo são nulas. Para o magistrado, a escolha dos consumidores por ajuizar a ação perante o Poder Judiciário demonstra a recusa à arbitragem, tornando legítimo o processamento da demanda na Justiça comum.
No mérito, a sentença afastou a alegação de caso fortuito e força maior apresentada pela construtora. O juízo observou que a empresa não demonstrou concretamente quais fatos teriam impedido o cumprimento do cronograma da obra, ressaltando que a mera referência aos efeitos da pandemia da Covid-19 não é suficiente para justificar o atraso.
A decisão também registrou que, embora tenha sido realizado procedimento de vistoria da unidade, não houve a efetiva entrega das chaves nem a transferência da posse do imóvel aos compradores. Por isso, foi reconhecida a permanência da mora da incorporadora.
Ao analisar o contrato, o juízo concluiu que não havia cláusula específica prevendo multa em favor dos compradores pelo atraso na entrega. Diante disso, aplicou o artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64, que assegura ao adquirente adimplente indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, calculada de forma proporcional. Leia aqui a sentença. Processo: 5962115-88.2025.8.09.0051
































