A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a condenação de um pai pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e de submeter a filha de 11 anos a vexame e constrangimento, após episódio ocorrido na saída de uma escola pública estadual, em Goiânia. Conforme comprovado nos autos, ele forçou a filha a acompanhá-lo contra sua vontade, mediante puxões no braço, cabelos e mochila, mesmo diante da resistência explícita da criança.
Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Zilmene Gomide da Silva, que manteve a sentença do juiz Marlon Rodrigo Alberto dos Santos, da 1ª Vara Criminal dos Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis de Goiânia. Na sentença, o magistrado condenou o genitor à pena de sete meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
A relatora concluiu que a materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas pelo depoimento da vítima, por testemunhos colhidos no processo e pelo laudo pericial que constatou lesões no braço da criança. A menor foi representada no processo pela advogada Laura Soares Pinto, que atuou como assistente de acusação ao lado do Ministério Público.
O ocorrido
Conforme descrito nos autos, a vítima é filha de um relacionamento anterior do réu. Após a separação, surgiram conflitos relacionados à convivência entre pai e filha, inclusive com acompanhamento psicológico e acordos para evitar visitas forçadas.
No dia dos fatos, segundo os autos, a criança se recusou a acompanhar o genitor para a casa paterna após o término das aulas. Diante da resistência, o réu utilizou força física para tentar levá-la, puxando-a pelo braço e expondo-a a uma situação de constrangimento público diante de alunos e funcionários da unidade escolar. A intervenção de servidores da escola impediu que a criança fosse retirada à força.
Depoimento firme e coerente
Em primeiro grau, o magistrado destacou que o depoimento da vítima foi firme, coerente, linear e rico em detalhes, sendo plenamente apto a sustentar o decreto condenatório. O relato foi amparado por laudo de exame de corpo de delito, que constatou lesões compatíveis com ação contundente, além de depoimentos testemunhais, inclusive de funcionária da escola que presenciou parte da agressão e interveio para proteger a vítima.
Recurso
Ao ingressar com recurso, o pai da criança alegou insuficiência probatória e ausência de dolo, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apontou ainda a atipicidade da conduta e inexistência de dolo específico quanto ao delito previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sustentou também que teria agido apenas para proteger a criança ou evitar situação de risco.
Contudo, ao analisar o recurso, a relatora destacou que a versão defensiva de que o acusado teria agido apenas para proteger a filha não encontra respaldo no conjunto probatório. Segundo ela, as lesões constatadas no exame pericial, aliadas aos depoimentos da vítima e das testemunhas, demonstram que houve emprego excessivo de força física.
Por fim, a relatora ressaltou que a conduta de arrastar e expor a criança, em horário de saída escolar e diante de inúmeros alunos e funcionários, causando intenso choro, medo, humilhação e repercussão entre colegas no dia seguinte, caracteriza de forma autônoma o delito previsto no artigo 232 do ECA, uma vez que a vítima foi submetida a vexame e constrangimento público.
O número do processo não será fornecido para preservação da criança.
































