O juiz Nivaldo Mendes Pereira, da Vara Cível de Santa Cruz de Goiás (GO), concedeu liminar que suspende a exigibilidade da dívida de um produtor rural que alegou incapacidade de pagamento em razão de quebra de safra causada por fatores climáticos adversos. A decisão também impede uma instituição financeira de promover a busca e apreensão de equipamentos agrícolas e determina que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora e de seus avalistas nos cadastros de proteção ao crédito.
Segundo os autos, o produtor rural celebrou contratos de financiamento para aquisição de maquinário agrícola. Na ação, sustentou que enfrenta dificuldades financeiras temporárias em razão de severa frustração de safra causada por fatores climáticos adversos e pela queda na comercialização de seus produtos.
Alegou ainda que, apesar de já ter quitado parcela significativa da dívida, a instituição financeira estaria exigindo encargos abusivos e ameaçando promover a busca e apreensão de bens essenciais à continuidade da atividade produtiva. O produtor rural é representado pelos advogados Diego de Queiroz Cardoso, Luiz Cláudio Gonzaga e Donizete Gregório da Silva.
Alongamento de dívida
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a legislação aplicável ao crédito rural e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseguram ao produtor rural o direito ao alongamento da dívida quando comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra ou dificuldades de comercialização.
Segundo o juiz, os documentos apresentados, incluindo laudos técnicos e comprovantes de pagamentos já realizados, indicam, em análise preliminar, a ocorrência de fatores climáticos alheios à vontade do produtor e conferem verossimilhança à alegação de necessidade de readequação do débito.
O magistrado também ressaltou que o risco de dano está caracterizado pela possibilidade de apreensão dos equipamentos agrícolas, entre eles colheitadeira, plataforma e trator, considerados indispensáveis à continuidade da atividade rural.
Conforme destacou, a retirada dos bens às vésperas de um novo período de colheita poderia inviabilizar a produção, comprometer a geração de renda e até mesmo dificultar o pagamento da própria obrigação que se pretende renegociar. Processo: 5516636-27.2026.8.09.0141































