Estado terá de indenizar em R$ 80 mil homem preso e monitorado após ação policial considerada ilegal

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O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 80 mil, a título de danos morais, um homem que teve a residência invadida por policiais militares sem mandado judicial e com fundamento exclusivo em denúncia anônima de suposto tráfico de drogas. Em consequência da ação, posteriormente considerada ilegal, ele ficou privado da liberdade por cerca de dez meses.

O valor foi arbitrado em sentença do juiz Everton Pereira Santos, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e destacou que a atuação policial configurou violação grave a direitos fundamentais, como a intimidade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.

Segundo os autos, os policiais ingressaram na casa do autor em fevereiro de 2016, sem a realização de diligências prévias para confirmar as informações recebidas por meio da denúncia. Ele foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas e permaneceu encarcerado por três meses. Após obter liberdade provisória, ainda foi submetido ao monitoramento por tornozeleira eletrônica por mais de sete meses.

Na ação de indenização, a defesa, feita pelo advogado Guilherme Maranhão Cardoso, sustentou que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem autorização judicial e sem elementos concretos que justificassem a medida. Também argumentou que a ilegalidade da diligência já havia sido reconhecida em decisão transitada em julgado na esfera criminal.

O juízo da 3ª Vara Criminal de Goiânia absolveu o autor ao reconhecer que a persecução penal estava comprometida desde a origem. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), com base no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou a ilegalidade do ingresso domiciliar.

Estado alegou legalidade da conduta

Em contestação, o Estado de Goiás sustentou que a responsabilidade civil por ato jurisdicional é subjetiva, exigindo dolo ou culpa grave, e que a atuação policial configurou exercício regular de direito. Invocou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais prisões cautelares regulares, com posterior absolvição, não configuram erro judiciário.

No entanto, ao analisar o caso, o magistrado explicou que o evento danoso decorreu de conduta material de policiais militares no exercício de polícia ostensiva, e não de decisão judicial. Segundo ele, trata-se de atividade materialmente administrativa, submetida ao regime da responsabilidade civil objetiva previsto na Constituição Federal.

Sem fundadas suspeitas

O juiz observou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é admitida quando houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não ocorreu no caso. Conforme destacou, o ingresso na residência ocorreu com base exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer elemento prévio de corroboração.

Por fim, o magistrado ressaltou que a ilegalidade da atuação policial foi reconhecida de forma definitiva pelo Poder Judiciário. Para o magistrado, essa conclusão afasta a alegação de exercício regular de direito apresentada pelo Estado e reforça o dever de indenizar pelos danos causados ao autor.

Processo no 5386136-46.2026.8.09.0051