A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença que havia condenado uma operadora de saúde ao reembolso de despesas com parto normal humanizado realizado fora da rede credenciada. O colegiado entendeu que a escolha da paciente por equipe particular não gera, por si só, obrigação de custeio pelo plano de saúde.
O caso envolve uma moradora de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que alegou buscar atendimento obstétrico voltado ao parto normal. Segundo sustentou na ação, médicos da rede credenciada realizavam cesarianas em percentual elevado, em desacordo com recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) relacionadas ao parto humanizado.
Diante disso, a paciente optou pela contratação de equipe particular formada por médicos, doula e fisioterapeuta. Na ação judicial, pediu o reembolso integral das despesas, no valor de R$ 18,4 mil, além de indenização por danos morais.
Em primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou os pedidos parcialmente procedentes. O juízo considerou que a operadora não comprovou a existência de opções aptas a atender a modalidade de parto pretendida pela autora.
A Unimed Belo Horizonte recorreu ao TJMG. No recurso, a operadora sustentou que não houve negativa de cobertura nem falha na prestação do serviço. Argumentou ainda que a preferência da gestante por modelo específico de assistência não obrigaria o custeio de atendimento fora da rede credenciada.
O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, acolheu os argumentos da operadora. Segundo ele, o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada constitui hipótese excepcional, admitida apenas em casos de urgência, emergência ou inexistência de prestador apto ao atendimento, circunstâncias que não ficaram demonstradas no processo.
O magistrado ressaltou ainda que o parto, em regra, não configura situação imprevisível de emergência, permitindo planejamento prévio junto à rede credenciada da operadora.
Processo 1.0000.26.112276-6/001.



























