Juiz autoriza depósitos judiciais enquanto tramita revisão de financiamento imobiliário

Publicidade

A 4ª Vara Cível de Goiânia autorizou um empresário a realizar depósitos judiciais das parcelas de um financiamento imobiliário discutido judicialmente com o Itaú Unibanco, enquanto tramita ação consignatória em que ele questiona a incidência de encargos, taxas e juros considerados abusivos no contrato. A decisão é do juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan.

Na ação, o empresário sustentou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 800 mil, sendo R$ 640 mil financiados. Segundo alegou, durante a execução contratual as parcelas passaram a apresentar valores excessivos em razão da incidência de encargos e juros que reputa abusivos.

Representado pelo advogado Cícero Goulart de Assis, o autor argumentou que pretende ajuizar ação revisional para discutir a legalidade das cláusulas contratuais, mas que não se recusa a cumprir a obrigação. Por isso, pediu autorização judicial para depositar mensalmente os valores que entende corretos, a fim de evitar a caracterização da mora e a incidência de encargos adicionais.

Entre os argumentos apresentados pela defesa e acolhidos parcialmente pelo magistrado está a tese de que a consignação em pagamento é cabível quando há controvérsia sobre o valor efetivamente devido. O advogado sustentou que o artigo 335, inciso V, do Código Civil autoriza o depósito judicial quando existe litígio em relação ao objeto do pagamento.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado autorizou a consignação das parcelas originalmente contratadas, desde que os depósitos sejam realizados integralmente e dentro do prazo fixado pelo contrato. Também determinou que o autor comprove mensalmente os pagamentos em conta judicial vinculada ao processo.

Na decisão, o juiz destacou que depósitos inferiores ao valor integral contratado não afastam automaticamente a mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda assim, autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos enquanto tramita a discussão contratual.

O magistrado também deferiu o pedido de anotação da existência da ação na matrícula do imóvel e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.