4ª Câmara Criminal afasta condenação por corrupção e facilitação de fuga de antiga carceragem da Deic

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu quatro acusados condenados por supostos crimes de corrupção passiva qualificada, corrupção ativa e facilitação de fuga relacionados à saída de um preso da antiga carceragem da Delegacia Estadual de Investigações Criminais (DEIC), em Goiânia. O colegiado concluiu que as condenações estavam amparadas, predominantemente, em elementos produzidos na fase inquisitorial, sem confirmação suficiente em juízo.

Por unanimidade, os desembargadores seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria, para reformar a sentença e absolver os apelantes com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O acórdão destacou que a prova inquisitorial era extensa, mas baseada principalmente em declarações extrajudiciais, colaboração premiada e relatos de testemunhas sigilosas que não foram confirmados em juízo. Segundo o colegiado, a prova produzida sob contraditório judicial apenas demonstrou o contexto de precariedade e desorganização da unidade prisional, sem individualizar de forma segura a autoria dos crimes atribuídos aos acusados.

Na apelação apresentada de uma dos réus, a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia, sustentou ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e violação ao artigo 155 do CPP. A defesa argumentou que a condenação se baseou essencialmente em elementos colhidos durante o inquérito policial e que nenhuma testemunha ouvida em juízo confirmou a participação direta do acusado nos fatos narrados na denúncia.

Entre os argumentos acolhidos pelo Tribunal, está a tese de que a colaboração premiada não pode servir, isoladamente, como fundamento para condenação criminal. O relator ressaltou que o réu chegou a negar em juízo as declarações anteriormente prestadas durante a investigação, afirmando que assinou o acordo de colaboração sob pressão.

O colegiado também considerou relevantes os depoimentos colhidos em audiência que apontaram ausência de controle efetivo na carceragem, inexistência de câmeras de segurança e precariedade no sistema de custódia. Uma das testemunhas afirmou, inclusive, que Eterno era servidor de confiança e possuía histórico funcional considerado correto.

Ao analisar o mérito, o relator concluiu que os depoimentos judiciais não confirmaram, com segurança, a existência de pagamentos ilícitos, favorecimentos indevidos ou facilitação de fuga praticados pelos acusados. Segundo ele, parte significativa das testemunhas limitou-se a relatar boatos ou informações obtidas de terceiros.

Processo: 5039070-85.2022.8.09.0051