A juíza Sylvia Amado Pinto Monteiro, da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, absolveu o escrivão da Polícia Civil Daniel Levi Santos Moura da acusação de peculato por supostamente ter se apropriado de objetos e valores apreendidos na Central de Flagrantes do município. A magistrada concluiu que as provas apresentadas no processo eram insuficientes para sustentar eventual condenação.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o policial teria se apropriado ou desviado bens apreendidos enquanto exercia funções na unidade policial. Também foram investigadas supostas falsificações de assinaturas em documentos de encaminhamento de materiais e procedimentos.
Nas alegações finais, tanto a defesa quanto o próprio MPGO pediram a absolvição do acusado. O policial civil é representado na ação pelos advogados Marcos Sérgio Santos Moura e Rafael Cardoso Silva.
Fragilidade das provas
Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que, para a configuração do crime de peculato, é indispensável prova inequívoca da apropriação de bem público ou particular sob custódia do Estado. No entanto, afirmou que as provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo se mostraram frágeis e insuficientes para amparar eventual decreto condenatório.
Segundo a juíza, os autos revelaram cenário de desorganização administrativa na Central de Flagrantes, com ausência de controle adequado sobre procedimentos e materiais apreendidos. A magistrada ressaltou ainda que não houve comprovação de que o réu tenha efetivamente falsificado assinaturas ou desviado objetos e procedimentos vinculados aos boletins de ocorrência circunstanciados (BOCs).
Por fim, a juíza enfatizou que a condenação criminal exige certeza quanto à autoria e materialidade delitiva, sendo inviável condenar alguém com base apenas em suposições ou conjecturas. Por isso, aplicou ao caso o princípio do in dubio pro reo.
“A mera possibilidade de o acusado ser autor dos crimes não é bastante para que haja uma condenação criminal, exigente de certeza plena, devendo, pois, a dúvida ser dirimida em proveito do réu, sendo mais do que razoável a conduzir a sua absolvição”, completou.
Leia aqui a sentença.
Processo: 0130003-23.2019.8.09.0011































