Menos de 24 horas após ter o nome publicado na lista oficial de aprovados de um concurso público, uma candidata ao cargo de Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) do Município de Nova Roma (GO) foi excluída do certame após a banca organizadora adotar interpretação mais restritiva do edital. A situação levou a Justiça de Goiás a suspender os efeitos da retificação do resultado e determinar a reinserção provisória da candidata na lista de aprovados. A autora da ação é representada pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
A decisão foi proferida pelo juiz Élios Mattos de Albuquerque Filho, em substituição na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara contra o Município de Nova Roma e o Instituto Consulpam, organizador do concurso.
Conforme consta na decisão, a candidata obteve 60 pontos na prova objetiva, nota superior ao mínimo global de 50 pontos previsto no Anexo II do edital, tendo sido inicialmente considerada aprovada em resultado divulgado oficialmente em 29 de dezembro de 2025.
No dia seguinte, contudo, a banca publicou resultado retificado e passou a aplicar, de forma retroativa, critério mais rigoroso previsto em outro trecho do edital, que exigia percentual mínimo de 50% de acertos em cada área de conhecimento. Com isso, a candidata acabou eliminada do certame.
“Contradição objetiva”
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado identificou “contradição objetiva” no edital. Segundo ele, o Anexo II estabelecia, de forma destacada, nota mínima global de 50 pontos para aprovação, enquanto o item 17.2 do Capítulo XVII previa exigência de desempenho mínimo por disciplina.
Na decisão, o juiz ressaltou que, diante de disposições contraditórias em edital de concurso público, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, em observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé objetiva.
O magistrado também considerou relevante o fato de a candidata ter sido oficialmente declarada aprovada antes da retificação do resultado. Para o juiz, a publicação inicial consolidou legítima expectativa de direito, não sendo possível à Administração Pública adotar comportamento contraditório e surpreender os candidatos com mudança abrupta de critério.
Outro ponto destacado na decisão foi a ausência de novo prazo recursal após a alteração do resultado. Segundo o magistrado, o ato retificatório não poderia ser tratado como mera correção material, já que modificou substancialmente a situação jurídica dos candidatos atingidos, exigindo observância do contraditório e da ampla defesa.
Ao conceder parcialmente a tutela de urgência, o juiz determinou a suspensão dos efeitos do resultado retificado exclusivamente em relação à candidata, sua reinserção provisória na lista de aprovados e a garantia de participação nas demais fases do concurso, em caráter sub judice.

































