99 é condenada a pagar pensão vitalícia e indenizações a passageira ferida em acidente de moto

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A 99 POP – 99 Tecnologia Ltda. foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu acidente de trânsito enquanto utilizava o serviço de transporte por motocicleta intermediado pela empresa. A decisão é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 32ª Vara Cível de Goiânia, que reconheceu a responsabilidade da plataforma pelos danos causados durante a corrida.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos materiais, além de pensão mensal vitalícia equivalente a 10% do salário mínimo. Também foram fixadas indenizações de R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais.

A consumidora, representada na ação pelos advogados Sandoval Gomes Loiola Júnior e Brenda Alves Loyola, estava em uma viagem solicitada pelo aplicativo “99Moto”. A colisão envolveu um caminhão e resultou em fratura na perna esquerda, além da necessidade de cirurgia. A autora também sofreu AVC no período pós-operatório, com relatos de sequelas motoras e de memória.

Perícia constatou danos 

Perícia médica constatou que a vítima sofreu limitação funcional permanente de 10% no joelho esquerdo, além de dano estético classificado como de grau elevado, em razão de cicatrizes visíveis. Embora não tenha sido comprovada incapacidade total para o trabalho, ficou evidenciada a redução da capacidade laboral.

A empresa, em contestação, sustentou que atua apenas como intermediadora entre motorista e passageiro e alegou culpa exclusiva de terceiro pelo acidente. Defendeu ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  As teses, contudo, foram afastadas pelo magistrado.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço e aufere lucro direto com as corridas, não podendo ser tratada como mera intermediadora. Assim, reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva, nos termos do CDC.

Obrigação de garantir segurança

O magistrado também ressaltou que, no contrato de transporte, há obrigação de garantir a segurança do passageiro. Nesse contexto, mesmo que o acidente envolva terceiro, a empresa responde pelos danos, podendo posteriormente buscar eventual direito de regresso.

“A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é ampla, impondo ao prestador do serviço o dever de reparar os prejuízos suportados pelo passageiro quando verificado evento lesivo no curso da prestação”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5620808-67.2024.8.09.0051