A juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que o Banco Bradesco e a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento restituam R$ 55.555,55 a uma cliente vítima de fraude via Pix, além do pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
Segundo a ação, a consumidora recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, que informou sobre uma tentativa de compra suspeita e orientou a realização de um procedimento de segurança. Convencida pela verossimilhança das informações — inclusive pelo uso de seus dados pessoais —, ela realizou a transferência acreditando que estaria protegendo seus recursos.
Na petição inicial, os advogados Cícero Goulart de Assis, Brenda Lorrane Alves Farias e Byanca Barbosa, do escritório Goulart Advocacia, sustentaram que houve falha nos mecanismos de segurança das instituições, destacando que a movimentação era atípica e poderia ter sido identificada previamente. Argumentaram ainda que houve negligência na proteção dos dados da cliente e na prevenção de fraudes, bem como ausência de cautela na abertura da conta utilizada para recebimento dos valores.
A defesa também apontou que, mesmo após a comunicação imediata do golpe, não foram adotadas medidas eficazes para bloqueio ou rastreamento do valor transferido, o que evidenciaria omissão das instituições financeiras.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a autora foi vítima do chamado “golpe do falso funcionário” e afastou a tese de culpa exclusiva da consumidora. Para a juíza, as instituições financeiras não comprovaram a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de evitar a fraude.
A sentença destacou que a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que as instituições respondem pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive quando relacionados a fraudes praticadas por terceiros.
Também foi reconhecida a legitimidade da PagSeguro para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que integra a cadeia de fornecimento e assume os riscos da atividade, especialmente quanto à prevenção de fraudes.
Fundamentação
A magistrada ressaltou que golpes dessa natureza envolvem acesso a dados sigilosos e simulação de canais oficiais de atendimento, o que evidencia deficiência nos sistemas de segurança das instituições. Nesse contexto, concluiu que não houve comprovação de excludente de responsabilidade.
“As instituições financeiras não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que o golpe não decorreu de falha em seus sistemas de segurança.”
Processo: 5687219-92.2024.8.09.0051
































