A constatação de que um imóvel não era utilizado como residência nem como fonte exclusiva de renda do executado levou a Justiça a afastar a alegação de impenhorabilidade e autorizar sua constrição para satisfação de dívida. A medida foi adotada no curso de cumprimento de sentença que tramita na Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia.
No caso, após tentativas frustradas de localizar valores em contas bancárias, o credor requereu a penhora de um imóvel de propriedade do devedor. Ao analisar os autos, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin verificou que o endereço indicado como residência do executado era diverso do bem apontado à constrição, o que afastou, naquele momento, a presunção de tratar-se de bem de família.
Com a formalização da penhora e avaliação do imóvel, o magistrado autorizou a alienação judicial do bem, por meio de leilão público, como forma de viabilizar a satisfação do crédito executado, fixado em R$ 131,1 mil.
Penhorabilidade
A conclusão pela penhorabilidade foi reforçada por elementos probatórios produzidos nos autos, que demonstraram a ausência de destinação do imóvel à moradia do executado ou à sua subsistência exclusiva.
De acordo com o escritório Rafherson Santos Advogados, responsável pela atuação no caso, foi realizada investigação social e documental que evidenciou que o devedor residia em outro imóvel e mantinha atividades religiosas em endereço distinto, apesar de o bem penhorado ser parcialmente utilizado como igreja.
“O bem de família é uma proteção relevante, mas não absoluta. Quando há indícios de má-fé ou desvio de finalidade, sua relativização é necessária para garantir a efetividade da execução”, afirmou o advogado Rafherson Santos.
Segundo o causídico, os elementos reunidos indicaram que o imóvel não atendia aos requisitos legais para proteção como bem de família, especialmente por não servir de residência e não constituir fonte exclusiva de renda.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que regras Código de Processo Civil que autorizam a penhora e alienação de bens do devedor para satisfação do crédito, bem como na interpretação de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não é absoluta, podendo ser afastada diante de circunstâncias concretas que indiquem uso indevido do imóvel.
Processo: 5787723-43.2023.8.09.0051
































