A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão de primeiro grau para excluir advogado do polo passivo de cumprimento de sentença, ao reconhecer que não há responsabilidade pessoal do causídico por valores devidos pelo cliente à Itaú Seguros S/A.
A decisão é de relatoria do desembargador Rodrigo de Silveira, que deu provimento ao recurso para anular a decisão de primeiro grau e afastar a inclusão do advogado na execução.
O caso teve origem em ação relacionada ao seguro DPVAT. À época, o advogado atuou na representação da parte autora e realizou o levantamento de valores depositados judicialmente com base em tutela de urgência concedida em 2008. Posteriormente, a decisão foi revogada, levando a seguradora a buscar a restituição dos valores, incluindo o advogado no polo passivo da execução.
Em primeiro grau, a impugnação apresentada foi rejeitada, sob o entendimento de que o profissional deveria responder pela devolução da quantia, por ter realizado o levantamento após a revogação da decisão.
Ao analisar o recurso, o relator, contudo, destacou que o levantamento ocorreu de forma regular, mediante alvará judicial vigente à época, e no exercício legítimo da advocacia, sem qualquer indício de conduta ilícita.
“Não há transferência automática de titularidade dos valores ao advogado, mas mera atuação instrumental na concretização da ordem judicial!, frisou o relator.
O desembargador ressaltou que a atuação do advogado se deu nos limites do mandato, de modo que os efeitos patrimoniais recaem sobre a parte representada, e não sobre o patrono.
Também enfatizou que a responsabilização pessoal do advogado exige prova de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado no caso concreto.
“A posterior revogação da tutela de urgência não possui o condão de retroagir para atribuir ilicitude a ato anteriormente lícito”, ponderou o julgador.
O voto ainda menciona entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigação de devolução de valores recebidos por força de decisão posteriormente revogada recai sobre o beneficiário da medida, e não sobre seu advogado.
Além disso, o relator apontou que a inclusão do causídico no polo passivo viola os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal, uma vez que ele não integrou a relação jurídica material.
Ao final, o colegiado determinou a exclusão do advogado da execução e condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade.
No caso, atuou o escritório Ricardo Leal Advocacia.
Agravo de Instrumento nº 5915827-08.2025.8.09.0011
































