Paciente com diagnóstico de câncer de pulmão conseguiu na Justiça o direito ao fornecimento do medicamento Tagrisso (Osimertinibe) pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo). A decisão, proferida pela juíza Mariana Belisário Schettino Abreu, do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde do Tribunal de Justiça de Goiás, confirmou tutela de urgência e julgou parcialmente procedente a ação.
A demanda foi proposta pelo advogado Victor Hugo Gabriel Ribeiro, que relatou, na petição inicial, que a paciente é beneficiária do plano e foi diagnosticada com neoplasia maligna (adenocarcinoma de pulmão), tendo recebido indicação médica para uso contínuo do medicamento Tagrisso, considerado essencial ao controle da doença.
Segundo o advogado, a operadora negou administrativamente o fornecimento, apesar da gravidade do quadro e da urgência do tratamento. Sustentou que o medicamento possui registro na Anvisa, é amplamente reconhecido em protocolos médicos e tem custo elevado — cerca de R$ 35 mil por caixa —, inviável para a paciente.
A inicial também argumentou que a negativa violaria o direito à saúde e à vida, além de configurar prática abusiva, já que planos de saúde podem limitar doenças cobertas, mas não o tratamento indicado pelo médico. Defendeu ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a obrigatoriedade de cobertura de terapias antineoplásicas, inclusive de uso domiciliar.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que a autora comprovou vínculo com o plano e a necessidade do tratamento. Destacou parecer do NATJUS que indicou que o medicamento está incorporado ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possui uso indicado para o caso e eficácia comprovada.
A juíza também ressaltou que, embora haja vedação legal ao fornecimento de medicamentos domiciliares, a própria legislação prevê exceção para tratamentos antineoplásicos, hipótese verificada no caso concreto.
Com isso, determinou que o Ipasgo forneça o medicamento no prazo de 10 dias, com dispensação periódica e acompanhamento médico, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Danos morais afastados
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A magistrada entendeu que a negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral automático, especialmente diante da existência de dúvida razoável sobre a obrigação contratual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Processo: 5907935-25.2025.8.09.0051
































