A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu a advogada Suzana Ferreira da Silva dos crimes de calúnia e injúria qualificada racial que teriam sido cometidos contra o promotor de Justiça Milton Marcolino dos Santos Júnior. Foi mantida a condenação por difamação. Com a decisão, a pena, que havia sido fixada em 7 anos e 4 meses de reclusão, foi reduzida para 9 meses de detenção, com substituição por restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.
O relator foi o desembargador Adegmar José Ferreira, mas prevaleceu o voto divergente do desembargador Sival Guerra Pires, redator do acórdão. Diante da nova configuração da condenação, o colegiado também determinou a remessa dos autos ao Ministério Público de Goiás (MPGO) para que avalie a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Denúncia do MPGO
Segundo a denúncia do MPGO, nos meses de setembro de 2021 e fevereiro de 2023, a advogada fez declarações em podcasts e redes sociais que teriam atingido a honra do promotor. Ela atribuiu a ele condutas como suposto assédio durante audiência, além de citar crime de prevaricação.
Em podcast, a advogada afirmou que o promotor teria insistido em pedir seu telefone durante uma audiência, fazendo gestos com o celular, e relatou ter interrompido o ato para reclamar ao juiz. Também disse que ele “ficou meio moreninho, meio roxo”, que passou a persegui-la no processo e que manteve um réu preso sem provas, tendo posteriormente pedido sua absolvição no júri.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que as declarações configuraram ofensas à honra do promotor, com imputação de fatos definidos como crime e uso de expressões de cunho racial, reconhecendo a presença de dolo nas falas proferidas em ambiente de ampla divulgação.
Alegou ausência de dolo específico
Em apelação criminal, a defesa alegou ausência de dolo específico, exercício da liberdade de expressão e incidência da imunidade profissional da advocacia. Sustentou, ainda, que as declarações não individualizaram a vítima de forma inequívoca e configuraram críticas à atuação institucional do Ministério Público.
Ao analisar o caso, contudo, o redator afastou a condenação por calúnia. O entendimento foi o de que as falas, embora ofensivas e reprováveis, não descreveram de forma precisa fato determinado definido como crime, requisito indispensável para a configuração do delito.
Também foi excluída a condenação por injúria qualificada por elemento racial. De acordo com o acórdão, a referência à cor da pele, embora imprópria e censurável, não evidenciou, com lastro probatório seguro, o dolo específico de ofender a dignidade da vítima em razão de pertencimento racial, na forma exigida pelo tipo penal.
Por outro lado, foi mantida a condenação por difamação. Para os julgadores, a imputação pública de prática de assédio, reiterada em ambiente de ampla divulgação, configurou ofensa à reputação do promotor, com base nas provas produzidas no processo.
Apelação Criminal nº 5078403-67.2022.8.09.0011
































