O Juizado Especial Cível de Uruaçu condenou a Latam Airlines ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a passageiro que enfrentou atraso superior a sete horas em voo e em virtude disso perdeu conexão internacional. A decisão é do juiz Jesus Rodrigues Camargos.
Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido e fixou a indenização, com correção monetária pelo INPC a partir da decisão proferida no dia 27 de março e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O caso envolve viagem com saída de Brasília no dia 13 de dezembro de 2025, às 15 horas, e destino final em Nova York, com conexão em Guarulhos (SP). O atraso no primeiro trecho impediu o embarque no voo internacional originalmente contratado, resultando em chegada ao destino final com mais de 15 horas de diferença.
Segundo relatado pelo autor da ação, representado pelo advogado Augustto Guimarães Araújo, o passageiro não recebeu assistência material adequada, como alimentação, hospedagem ou informações claras, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Ainda conforme apontado no pedido inicial, a companhia aérea ofereceu reacomodação apenas no dia seguinte, com conexão adicional e atraso significativo em relação ao itinerário original.
Dano moral reconhecido
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que houve mesmo falha na prestação do serviço. Destacou que o atraso excessivo, aliado à perda da conexão internacional e à ausência de suporte ao passageiro, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A decisão reconheceu o dano moral presumido (in re ipsa), entendimento aplicado em hipóteses de atraso relevante em transporte aéreo, dispensando a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.
Embora o pedido inicial tenha sido de R$ 6 mil, o magistrado fixou a indenização em R$ 5 mil, valor considerado por ele proporcional às circunstâncias do caso e adequado à função compensatória da reparação.
Defesa
Na contestação, a companhia aérea sustentou, entre outros pontos, a aplicação da Convenção de Montreal e a necessidade de suspensão do processo em razão de discussão pendente no Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil em casos semelhantes. Também defendeu a inexistência de dano moral.
A defesa foi apresentada pelo advogado Fabio Rivelli, do escritorio LBCA. Os argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo juízo, que manteve a responsabilização da empresa pela falha na prestação do serviço.
Processo: 6050834-31.2025.8.09.0153
































