Latam indenizará passageiros que custearam transporte terrestre após perda de conexão

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A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar quatro passageiros que perderam conexão em razão de atraso no primeiro voo e tiveram de custear transporte terrestre para concluir a viagem. Foi arbitrado o valor de R$ 14 mil por danos morais, sendo R$ 3,5 mil para cada autor, além de R$ 4.160 por danos materiais.

A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Alessandra Lehenbauer Thome, homologado pela juíza Karinne Thormin da Silva, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia. Os autores são representados na ação pelos advogados Diego de Queiroz Cardoso, Luiz Cláudio Gonzaga, Donizete Gregório da Silva e Thaynná Ultra Costa.

Segundo os autos, os autores retornavam de viagem profissional realizada em Curitiba, com destino final em Goiânia, em itinerário contratado em bilhete único, com os trechos Curitiba–Brasília e Brasília–Goiânia. O primeiro voo sofreu atraso de aproximadamente 30 minutos, o que resultou na perda da conexão. Ao desembarcarem em Brasília, os passageiros foram informados de que só haveria disponibilidade de novo voo no dia seguinte.

Os passageiros sustentaram que a solução apresentada pela companhia era inadequada, pois possuíam compromissos profissionais inadiáveis em Goiânia no dia seguinte. Diante disso, e da alegada ausência de suporte material suficiente, afirmaram que foram obrigados a custear transporte terrestre para concluir o trajeto, o que ocasionou atraso superior a quatro horas na chegada ao destino final.

Dever de indenizar

Em contestação, a Latam sustentou que a situação decorreu de atraso causado por manutenção emergencial não programada da aeronave, circunstância que teria ocasionado a perda da conexão. No entanto, a juíza leiga explicou que esse tipo de evento se insere no âmbito do risco da própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não se caracterizando como fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar.

A juíza leiga concluiu que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que os autores perderam a conexão prevista no itinerário original e receberam oferta de realocação apenas para o dia seguinte, o que não seria viável, já que foram obrigados a retornar por transporte terrestre.

A juíza leiga ressaltou ainda que o serviço prestado foi defeituoso, uma vez que houve atraso no voo e impossibilidade de cumprimento da contratação. Destacou que a escolha pelo transporte aéreo está diretamente relacionada à rapidez e à comodidade prometidas. Assim, a pontualidade constitui parte central do contrato de transporte firmado entre as partes.

Pontuou que a alegação da empresa de que os autores poderiam ter aguardado a reacomodação em voo no dia seguinte não afasta sua responsabilidade, tendo em vista que o consumidor não está obrigado a aceitar alteração unilateral e significativa na contratação, tampouco a suportar atraso expressivo decorrente de falha na prestação do serviço.

Leia aqui a sentença.

Processo nº: 6034043-02.2025.8.09.0051