TJGO reconhece incompetência de juizado especial e anula sentença por cerceamento de defesa

Publicidade

O desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) para julgar demanda que exige prova pericial complexa, ainda que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. Diante disso, o magistrado reformou decisão que, com base exclusivamente no critério quantitativo, havia remetido ao JEFP ação de cobrança cumulada com pedido de isenção de Imposto de Renda por doença grave.

Ao analisar o recurso, o desembargador destacou que a definição da competência dos JEFPs não se limita ao critério econômico, devendo observar também a compatibilidade da demanda com o rito sumaríssimo, especialmente no que se refere à produção de prova.

Em seu voto, o magistrado declarou nulos os atos decisórios praticados no juizado, inclusive a sentença de mérito, e determinou a remessa dos autos a uma Vara da Fazenda Pública de Goiânia. Nesse ponto, entendeu estar configurado cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução probatória adequada.

Necessidade de perícia médica especializada

No caso, a ação foi proposta por um servidor público estadual inativo, portador de Síndrome de Arnold-Chiari desde 2005, condição que evoluiu para quadro de paralisia irreversível e incapacitante. Diante da gravidade do caso e da divergência entre laudos médicos particulares e avaliação oficial, o autor, representado pelo advogado Arthur Rodrigues, sustentou a necessidade de perícia médica especializada.

Nesse contexto, o relator concluiu que a elucidação da questão exige a realização de perícia médica especializada, com análise aprofundada do histórico clínico, avaliação técnica por profissional habilitado e enfrentamento de quesitos específicos — providências incompatíveis com o exame técnico simplificado previsto no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009.

Cerceamento de defesa

Ao declarar a nulidade da sentença proferida no Juizado, o relator observou que o pedido foi julgado improcedente mesmo diante da existência de divergência técnica e sem a realização de perícia judicial. Para o desembargador, tal circunstância configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial se mostrava indispensável à adequada formação do convencimento judicial.

Nesse sentido, o relator destacou que o julgamento do mérito sem a produção da prova técnica necessária compromete o contraditório substancial e viola o devido processo legal, tornando inválido o pronunciamento jurisdicional.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5034758-27.2026.8.09.0051