A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve a penhora de um imóvel para pagamento de dívida trabalhista ao concluir que o devedor não comprovou sua utilização como residência familiar. A decisão reformou entendimento da Vara do Trabalho de Quirinópolis.
O devedor questionava a aplicação da Lei nº 8.009/1990, que prevê a impenhorabilidade do bem de família. Em primeiro grau, o imóvel havia sido liberado sob o fundamento de que se tratava do único bem registrado em nome do executado, o que indicaria sua destinação à moradia.
O credor recorreu, sustentando a ausência de comprovação de uso residencial. Ao analisar o agravo de petição, o relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, destacou que a proteção legal não decorre da simples titularidade do imóvel, mas da efetiva utilização como residência da entidade familiar.
No caso, o magistrado observou que o devedor foi intimado a apresentar documentos que comprovassem a ocupação do imóvel, como comprovantes de IPTU e contas de consumo, mas não apresentou qualquer prova. Além disso, constava nos autos declaração de residência em endereço diverso, localizado em Dourados (MS).
Para o relator, a inexistência de outros imóveis em nome do devedor, por si só, não é suficiente para caracterizar o bem como impenhorável.
“A legislação em comento tem por inspiração o direito constitucional à moradia (art. 6º da C.F.), não se destinando a conferir imunidade patrimonial a imóvel desabitado ou destinado a finalidade diversa da habitação familiar”
O relator também registrou que não houve demonstração de que o imóvel estivesse alugado com renda revertida à subsistência da família, hipótese que poderia, em tese, justificar a proteção legal.
Diante disso, o colegiado concluiu pela ausência dos requisitos para reconhecimento do bem de família e manteve a penhora.
Processo: AP-0011126-27.2020.5.18.0129































