A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que negou pedido de um pai para reduzir pensão alimentícia de oito para dois salários mínimos, valor pago mensalmente a dois filhos menores. O colegiado entendeu que o alimentante não comprovou alteração em sua capacidade financeira que justificasse a revisão do encargo. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
O genitor sustentou que sua renda teria diminuído após mudanças em sua atividade profissional — com a transição para atuação autônoma —, além da formação de nova família e do nascimento de outros dois filhos. No entanto, o relator destacou que as provas coligidas aos autos indicaram cenário diverso, especialmente após a quebra de sigilo bancário e fiscal de sua pessoa física e de sua empresa individual.
Conforme consta nos autos, com a extensão da quebra de sigilo bancário e fiscal para a pessoa jurídica (PJ), foi possível analisar a real condição financeira do alimentante. Os extratos bancários demonstraram movimentação mensal estável e elevada, com entradas acima de R$ 25 mil e, em determinados períodos, que ultrapassaram R$ 41 mil.
A autorização para análise dos dados da pessoa jurídica administrada pelo alimentante ocorreu incidentalmente no processo, após provimento de agravo de instrumento interposto no TJGO. A medida permitiu o exame detalhado da movimentação financeira apresentada nos autos.
Fragilidade das alegações
A defesa dos menores foi feita pela advogada Rafaela Tartuce R. Brands, do escritório TLBR Advogados. Em contrarrazões, ela apontou que as provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente aquelas obtidas por meio da quebra de sigilo da pessoa jurídica, evidenciaram a fragilidade da alegação de declínio financeiro apresentada pelo alimentante.
Em seu voto, o relator salientou ainda que a nova composição familiar e o nascimento de dois filhos não autorizam a redução do encargo alimentar assumido voluntariamente em relação aos filhos anteriores. Segundo destacou, cabe ao alimentante se planejar para cumprir todas as obrigações de forma equitativa, sem comprometer o padrão de vida dos filhos mais velhos.
O número do processo não é divulgado por envolver menores de idade.































