Decisão da juíza Marcelle Christine de Jesus Teixeira, da Vara Única de Porteirinha, em Minas Gerais, reafirmou um entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
O caso é referente a um candidato aprovado em primeiro lugar no concurso para Fiscal de Obras e Posturas do município de Pai Pedro (MG) – Edital nº 1/2015 –, mas que não foi chamado dentro do prazo de validade do certame. Na sentença, a magistrada confirmou tutela de urgência que estabelecia reserva da vaga e determinou que o município proceda à convocação e nomeação no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa.
Conforme explicou no pedido o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o concurso foi homologado em janeiro de 2016, com validade inicial de dois anos, prorrogada por mais dois anos, encerrando-se em janeiro de 2020. No caso, havia a oferta de uma vaga imediata.
Disse que a aprovação em primeiro lugar confere ao autor o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, especialmente considerando que a vaga ofertada era para provimento imediato. No entanto, o município não convocou o candidato para tomar posse do cargo, configurando, segundo apontou, omissão administrativa.
Código de Posturas
Em contestação, o município alegou inexistência de Código de Posturas regulamentado, o que inviabilizaria a atuação do fiscal, e que a nomeação é ato discricionário, sendo que situações excepcionais justificariam a não convocação.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, configurada a aprovação dentro das vagas e o transcurso do prazo de validade sem nomeação, exsurge o direito subjetivo, salvo se configurada situação excepcionalíssima. Citou entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 598.099 (Tema 784 da Repercussão Geral), de que a recusa na nomeação somente é legítima se motivada em situações supervenientes, imprevisíveis e graves.
Inércia da Administração
Nesse sentido, ressaltou que a ausência de legislação complementar para o exercício das atividades fiscalizatórias configura inércia da própria Administração e não se enquadra no conceito de fato imprevisível ou de força maior apto a afastar o direito do candidato.
Outro ponto analisado foi a tese de perda do objeto da ação, sob o argumento de que o candidato assumiu o cargo de Agente de Endemias no mesmo município, o que poderia gerar acumulação indevida. A juíza entendeu, porém, que assumir outro cargo para garantir a subsistência enquanto aguardava a nomeação não representa renúncia ao direito adquirido no concurso anterior.































