Um candidato do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE/2024) garantiu na Justiça o direito de reanálise de recurso administrativo interposto contra nota atribuída na prova discursiva. No caso, o indeferimento do pedido pela banca examinadora foi considerado insuficientemente motivado.
Ao conceder liminar, o juiz Jorge Ferraz de Oliveira Junior, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), determinou a reanálise do recurso com a consequente atribuição da pontuação respectiva. E, se for persistir o indeferimento, que seja apresentada decisão fundamentada. Também foi garantida a continuidade do candidato no certame até ulterior deliberação.
O candidato, representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, argumentou que sua nota na prova discursiva foi inferior ao que efetivamente demonstrou em sua resposta. Em razão disso, interpôs recurso administrativo solicitando a revisão da correção.
Contudo, relatou que a banca examinadora indeferiu o recurso administrativo sem apresentar fundamentação suficiente, limitando-se a uma resposta padronizada e sem demonstrar motivos concretos que justificassem a nota atribuída à redação do autor, que concorre ao cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa.
O advogado apontou no pedido que a falta de motivação fere princípios constitucionais e administrativos essenciais, como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital, tornando o ato administrativo passível de controle judicial.
Sem fundamentação
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a Administração limitou-se a reproduzir em todos os itens questionados pelo autor a fórmula “A banca mantém a pontuação atribuída por estar proporcional ao desempenho do candidato”. Sem apresentar nenhuma fundamentação a respeito, impossibilitando o interessado de conhecer o motivo da pontuação atribuída.
O magistrado ressaltou que a ausência de regular motivação inviabiliza o exercício do regular direito de defesa, o que impõe à banca examinadora a fundamentação de sua resposta com observância do princípio da motivação dos atos administrativos.































