Juíza suspende exigibilidade de cédula rural durante discussão sobre alongamento da dívida

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A juíza Julyane Neves, da Vara Cível de São Luís de Montes Belos, no interior de Goiás, concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de Cédula Rural Pignoratícia firmada por um produtor rural de pequeno porte que busca a prorrogação da dívida junto à instituição financeira. A medida também impede atos de cobrança e negativação relacionados ao contrato até a análise do mérito da demanda.

No caso, o produtor rural alegou que sofreu prejuízos relevantes em sua produção em razão de eventos climáticos adversos e instabilidade mercadológica que atingiram diretamente a atividade pecuária regional e que, diante desse cenário, houve frustração de receita e incapacidade temporária de adimplemento por fatores alheios à sua vontade.

Conforme relatou o produtor, diante da comprovação dos prejuízos produtivos e antes mesmo do vencimento da obrigação, ele formulou pedido administrativo formal de prorrogação do crédito junto ao banco. No entanto, a instituição financeira condicionou a concessão da prorrogação ao pagamento prévio de uma entrada de R$ 100 mil.

O autor, representado na ação pela advogada Ana Carolina Lenza, sócia do Tartuce, Lenza, Brands e Rodrigues Advogados – TLBR, pretende que seja realizada a prorrogação sem a exigência de qualquer pagamento prévio.

Alongamento da dívida rural

Ao analisar o pedido, a magistrada esclareceu que o alongamento da dívida rural não constitui mera liberalidade do banco, mas direito do devedor quando comprovados os requisitos legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas normas do Manual de Crédito Rural.

A juíza observou que a documentação apresentada indica frustração da atividade produtiva em decorrência de estiagem prolongada e pragas que afetaram o desenvolvimento das pastagens e o ciclo de engorda do rebanho, fatores que impactaram diretamente a capacidade financeira do produtor.

Também foi ressaltado o perigo de dano diante da iminência de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, circunstância capaz de dificultar a obtenção de novos recursos para o próximo ciclo produtivo e comprometer a continuidade da atividade rural.

Processo: 5061879-36.2026.8.09.0146