Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a regra que destina até 20% das vagas ao sexo feminino e, no mínimo, 80% ao sexo masculino no concurso público da Polícia Penal.
A controvérsia teve origem após candidata obter 89,90 pontos na prova discursiva, mas ser eliminada em razão da aplicação conjunta da cláusula de reserva de vagas por gênero e da cláusula de barreira do Edital nº 02/2024. Ela sustentou violação aos princípios da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos, ao argumento de que candidatos homens com nota inferior prosseguiram no certame.
No curso do julgamento da apelação, a 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível entendeu que a controvérsia envolvia possível inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 14.237/2002, que fundamenta a reserva de vagas por gênero. Diante disso, e por se tratar de órgão fracionário, o colegiado suspendeu o julgamento do recurso e suscitou incidente de arguição de inconstitucionalidade, submetendo a matéria ao Órgão Especial, em observância à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
O relator, desembargador Itaney Francisco Campos, acolheu a defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e julgou constitucional a norma questionada. O julgador foi seguido pelos colegas, que reconheceram que a diferenciação prevista na legislação não configura discriminação arbitrária, mas distinção legítima, proporcional e fundamentada na natureza específica da atividade de custódia penal.
A decisão ressaltou que a atividade da Polícia Penal difere substancialmente das forças ostensivas de segurança pública, como analisado no precedente da ADI 7490 do STF, uma vez que envolve vigilância permanente e procedimentos de revista e custódia que exigem adequação entre o sexo do servidor e o público custodiado.
Além disso, foi considerada a predominância absoluta da população carcerária masculina no Estado, o que justifica os percentuais de vagas previstos em lei como uma medida de preservação da dignidade psicológica e corporal dos servidores e dos indivíduos sob custódia do Estado.
Com o julgamento, fica assegurada a continuidade do certame nos moldes previstos na legislação estadual, conferindo segurança jurídica à atuação administrativa e reafirmando a compatibilidade da norma com a Constituição Federal.
Processo: 6105356-57.2024.8.09.0051
































