Uma técnica de enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo garantiu na Justiça o direito de transferência de unidade hospitalar independentemente de permuta com outro servidor. Readaptada por motivo de saúde, a servidora teve o pedido negado pela Administração, apesar da existência de vaga no local pretendido. A sentença é da juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
A magistrada destacou que a readaptação funcional não se confunde com simples pedido de transferência por conveniência pessoal, mas constitui medida de proteção à saúde do servidor. Assim, a exigência de permuta, especialmente diante da inexistência de déficit na unidade de origem, revelou-se desproporcional e desprovida de motivação idônea.
No caso, a servidora mantém com o Estado dois vínculos funcionais em unidades distintas, no período noturno. Contudo, disse que o deslocamento diário entre sua residência e uma dessas unidades tornou-se extremamente oneroso e incompatível com suas condições de saúde — dura cerca de 2 horas e 30 minutos por percurso e exige a utilização de múltiplos transportes públicos.
Conforme consta nos autos, a autora tem diagnóstico de artrose bilateral nos joelhos e, por isso, foi oficialmente readaptada por ato administrativo amparado em decreto que determina a adequação do ambiente de trabalho às limitações físicas do servidor. Mesmo diante de todo o quadro, o pedido foi negado.
Permuta com outro servidor
A Administração indeferiu o pedido sob o argumento de que a transferência somente seria possível mediante permuta com outro servidor. Apontou ainda, na contestação, que a transferência estaria sujeita à conveniência do serviço, nos termos da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), defendendo tratar-se de ato discricionário.
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que representa a autora, disse que a exigência de permuta não possui respaldo legal ou normativo, especialmente em casos de readaptação funcional. Argumentou que a transferência pretendida não acarretaria prejuízo ao serviço público e seria medida compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.
Ao analisar o caso, a magistrada disse que o direito da autora à adequação de seu local de trabalho é manifestamente legítimo, derivado não apenas de sua condição de saúde devidamente documentada e reconhecida administrativamente, mas também da demonstração de que a recusa da Administração Pública em proceder à transferência carece de fundamento fático e legal idôneo.


























