Juíza reconhece descumprimento de ordem convocatória e assegura vaga a candidato cotista

Publicidade

A juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), determinou a imediata reserva de vaga em favor de um candidato cotista aprovado em concurso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), realizado em 2018. A magistrada reconheceu preterição na nomeação, diante da desconsideração de ordem convocatória previamente fixada pela própria Administração.

No caso, o autor participou do concurso público para o cargo de Técnico I – Antropologia (Edital nº 1/2018), concorrendo a vaga com lotação no Acre e, ao final, foi classificado em 1º lugar na lista de candidatos negros. Contudo, segundo apontou, a Administração realizou a nomeação de três aprovados na ampla concorrência para o cargo, sem convocá-lo para assumir uma das vagas destinadas às cotas.

Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a ilegalidade do ato que resultou na preterição do candidato aprovado nas vagas destinadas a pessoas negras. O autor é representado na ação pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada.

Defesa do Iphan

Em sua defesa, o Iphan afirmou que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), relacionadas ao direito subjetivo à nomeação, por não haver preterição arbitrária e imotivada. Sustentou ainda que o edital previa regras de alternância e proporcionalidade e que, para o Cargo 2 – Área 1/AC, não havia vaga reservada a candidatos negros em razão do quantitativo ofertado, mantendo-se apenas cadastro de reserva.

Ordem convocatória fixada

A magistrada ressaltou, contudo, que a controvérsia não dizia respeito à criação de novas vagas, mas ao cumprimento da ordem convocatória fixada no próprio edital, que vinculava a Administração às regras previamente estabelecidas.

Destacou ainda que a inobservância do critério de alternância previsto nas normas internas viola os princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que impede o exercício do direito assegurado aos candidatos aprovados na lista específica.

Também foi afastado o argumento de que o encerramento do prazo de validade do concurso impediria o reconhecimento do direito, pois a ilegalidade se consolida no momento em que ocorre a preterição.

Leia aqui a decisão

Número: 1066724-12.2025.4.01.3400