Justiça de Goiânia limita coparticipação de plano de saúde ao valor da mensalidade de criança com TEA

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A 9ª Vara Cível de Goiânia determinou que a coparticipação cobrada por plano de saúde em tratamentos multidisciplinares de uma criança com transtorno do espectro autista não pode ultrapassar o valor da própria mensalidade contratada. A decisão confirmou tutela de urgência anteriormente concedida e assegurou a continuidade do acompanhamento especializado.

O caso envolve uma família que, ao longo de mais de três anos, passou a enfrentar cobranças consideradas excessivas em razão do aumento da utilização do plano após o diagnóstico de autismo da filha, atualmente com seis anos. Segundo os autos, os valores cobrados chegaram a ser até quatro vezes superiores ao contratado, com boletos que ultrapassaram a faixa de milhares de reais.

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), por meio de unidade especializada de atendimento inicial da capital. O órgão sustentou que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, não pode ser inviabilizado por cobranças que comprometam o acesso ao tratamento necessário, especialmente em casos que exigem acompanhamento contínuo.

Fundamentação apresentada

A Defensoria argumentou que, embora a coparticipação esteja prevista na Lei nº 9.656/1998, sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A DPE também apontou que a Resolução Normativa nº 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece limite para a coparticipação mensal, que não pode exceder o valor da mensalidade do plano. Além disso, destacou que a prática afrontaria normas voltadas à proteção de pessoas com deficiência e à política nacional de direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.

Foi reforçado ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nos contratos com regime de coparticipação, o pagamento não pode ultrapassar o teto correspondente à mensalidade.

Ao analisar o caso, o juízo confirmou a tutela e determinou que a operadora limite a cobrança da coparticipação ao valor máximo da mensalidade contratada. A sentença também impôs a restituição dos valores pagos que excederam esse limite.