Um candidato eliminado no concurso público da Polícia Federal conseguiu reverter judicialmente o resultado após a anulação de uma questão da prova objetiva considerada tecnicamente incorreta. A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou sentença que determinou a anulação do item 94 do certame regido pelo Edital nº 01/2025 – PF – Policial, assegurando ao autor a reserva de vaga e posse no cargo.
O caso envolveu a atuação da advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, que sustentou a existência de erro material na formulação da questão, relacionada ao algoritmo de criptografia Twofish. Segundo a defesa, o enunciado incorreu em comparação tecnicamente equivocada ao afirmar que o algoritmo seria semelhante ao AES e ao DES por depender da estrutura de Feistel.
A argumentação apontou que, embora o DES utilize rede de Feistel, o AES não se baseia nessa arquitetura, sendo estruturado como uma rede de substituição-permutação (SPN), o que tornaria a assertiva incorreta. A defesa anexou pareceres técnicos independentes e destacou manifestação do próprio Vincent Rijmen, coautor do AES, confirmando que o algoritmo não é uma cifra de Feistel.
Sentença confirmou ilegalidade
Na decisão, o juiz federal Eduardo Santos da Rocha Penteado ressaltou que o Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos de forma excepcional quando houver ilegalidade ou erro crasso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
O magistrado destacou que a documentação técnica apresentada foi suficiente para demonstrar erro material na questão impugnada, dispensando a necessidade de produção de prova pericial.
Além disso, reconheceu o risco de prejuízo irreparável, já que o certame seguia em andamento e a exclusão impediria o candidato de participar das fases subsequentes.
Continuidade no concurso
Com a sentença, foi tornada definitiva a ordem judicial que anulou a questão nº 94, determinando a atribuição da pontuação correspondente e garantindo ao candidato o prosseguimento no concurso, inclusive em etapas já realizadas para outros concorrentes.
“Defiro o pedido para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a anulação da questão”, registrou o juiz, garantindo a nomeação e a posse, antes do trânsito em julgado, no caso de o candidato ter atingido pontos suficientes para tais finalidades, observada a ordem de classificação no concurso, segundo as regras editalícias.”































