Candidato eliminado no psicotécnico obtém decisão para seguir em concurso do TJ do Pará

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Uma liminar concedida pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (PA) suspendeu os efeitos da decisão que considerou um candidato inapto na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

A medida foi proferida pelo juiz Lauro Alexandrino Santos, que autorizou a participação do candidato nas demais etapas do certame até nova deliberação, evitando sua eliminação definitiva em fase considerada sensível e eliminatória.

O concurso é regido pelo Edital nº 1 – TJPA, de 23 de julho de 2025, e a controvérsia envolve a conclusão de inaptidão na avaliação psicológica aplicada pela banca organizadora.

Argumentos da defesa

A ação foi ajuizada pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, que sustentaram irregularidades na condução do exame psicotécnico.

Segundo os advogados, embora o edital mencionasse a existência de um “estudo científico do cargo”, esse material não teria sido apresentado ou disponibilizado ao candidato, o que inviabilizaria a discussão técnica sobre os critérios utilizados na avaliação.

Os advogados também argumentaram que a ausência de parâmetros objetivos previamente definidos comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente por se tratar de etapa eliminatória.

Na petição, a defesa apontou ainda que o candidato obteve desempenho considerado adequado nos testes de personalidade, tendo sido eliminado exclusivamente em razão dos resultados obtidos em instrumentos específicos de atenção (TEACO e TEADI), sem motivação individualizada suficiente.

O escritório também destacou a apresentação de parecer técnico psicológico independente, que indicou divergências relevantes na aplicação dos testes e possíveis falhas metodológicas e ambientais capazes de comprometer a validade do resultado.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido, o magistrado aplicou o entendimento do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência exige a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Na decisão, o juiz ressaltou que a matéria já vem sendo apreciada em outros processos semelhantes, com pronunciamentos favoráveis a candidatos em situações análogas.

Também considerou que, no estágio atual do concurso, o indeferimento da medida poderia gerar prejuízos superiores aos eventuais impactos administrativos da concessão, afastando o chamado periculum in mora inverso.

Dessa forma, foi concedida parcialmente a tutela provisória para suspender os efeitos da inaptidão e permitir que o candidato prossiga nas próximas fases do certame, até ulterior deliberação.

Processo 0801646-10.2026.8.14.0301