A banca examinadora do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) – Edital nº 03/2024 – terá de atribuir a um candidato sete pontos na provas de títulos, em razão da experiência profissional vinculadas ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). A decisão é da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que concedeu tutela de urgência.
A magistrada anulou o ato administrativo que atribuiu nota zero ao autor na etapa de avaliação de títulos, apesar de ele ter apresentado documentação referente a sete anos de experiência profissional. Além disso, determinou a devida reclassificação e efeitos administrativos decorrentes da atribuição dos pontos. O candidato concorre ao cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Medicina Veterinária
No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, esclareceu que a banca examinadora deixou de considerar as experiências laborais vinculadas à Defesa Civil do Paraná (2016 a 2019) e à Polícia Militar de Santa Catarina (2020 a 2024), ambas relacionadas a atividades de fiscalização sanitária agropecuária e vinculadas ao Suasa.
A advogada afirmou que o edital exige apenas que o candidato comprove atuação junto a instâncias do Suasa, sem restringir a órgãos específicos, e que os documentos apresentados atendem aos requisitos editalícios. O candidato ingressou com recurso administrativo, que foi indeferido.
Contestação
A banca, no caso a Fundação Cesgranrio, sustentou a legalidade do procedimento, adotado com base no edital e disse que não há comprovação de que o autor tenha apresentado documentação suficiente. A União Federal apontou inexistência de direito subjetivo à pontuação e argumentando que o autor não comprovou experiência diretamente vinculada ao cargo pretendido.
Atividades compatíveis
Ao analisar o caso, contudo, a magistrada disse que todos os documentos exigidos foram apresentados pelo autor e que as atividades comprovadas são compatíveis com os critérios estabelecidos no edital. Salientou que a regra editalícia limita-se a exigir a comprovação da atuação profissional junto a instâncias do Suasa, mediante apresentação de certidão de tempo de serviço; declaração das atividades desempenhadas; e diploma de graduação.
Neste sentido, a magistrada esclareceu que as rés não especificaram qual dos três documentos exigidos teria deixado de ser apresentado ou estaria em desconformidade. Limitaram-se a alegar, de forma genérica, que os documentos não atenderam aos moldes exigidos.
A juíza ressaltou que essa conduta, além de configurar violação ao princípio da motivação e ao dever de boa-fé, frustra o exercício do contraditório e da ampla defesa. “O vício, portanto, é material, e não meramente formal, tornando o ato administrativo nulo de pleno direito, por afronta direta aos princípios constitucionais e legais que regem a atuação administrativa”, completou.
Leia aqui a decisão.
PROCESSO: 1025200-35.2025.4.01.3400































