A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que não é possível a redução retroativa de multas diárias (astreintes) já vencidas em razão do descumprimento de ordem judicial. A decisão monocrática reformou entendimento de primeiro grau que havia limitado a 30 dias-multa a penalidade imposta ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., mesmo após a empresa levar 199 dias para cumprir a sentença.
No caso, o Facebook foi condenado a restabelecer uma conta pessoal no Instagram, mas descumpriu a determinação de forma reiterada. A obrigação somente foi cumprida 199 dias após a última ordem judicial, que havia estipulado multa diária de R$ 1,5 mil. Ainda assim, o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Novo Gama reduziu o valor das astreintes já vencidas e limitou a penalidade a 30 dias-multa, totalizando R$ 45 mil, sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa.
Ao analisar o agravo de instrumento, a relatora, juíza respondente Vivian e Silva de Moraes Azevedo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a revisão das astreintes só pode produzir efeitos prospectivos, sendo vedada a redução de valores já consolidados pelo descumprimento pretérito da obrigação.
De acordo com as advogadas Jennifer Giacomini e Elisangela Silva, que representam a autora, a multa passou a ser executada no valor integral de R$ 298,5 mil, referente aos 199 dias de descumprimento da ordem judicial.
Entendimento do STJ
Na decisão, foi aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 706, segundo o qual a modificação da multa coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não pode retroagir, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida e incentivar o descumprimento de decisões judiciais.
Para o TJGO, permitir a limitação retroativa da multa diária compromete a efetividade da tutela jurisdicional, a segurança jurídica e a confiança legítima da parte vencedora. A Corte ressaltou que o valor elevado da penalidade decorreu da resistência da empresa em cumprir a ordem judicial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5943690-74.2025.8.09.0160
































