O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso que discutia a possibilidade de produção antecipada de provas quando as testemunhas arroladas são policiais militares. O ministro Sebastião Reis Júnior acolheu o recurso especial interposto pela instituição e restabeleceu a decisão de primeira instância que havia autorizado a medida.
O caso envolve processo criminal suspenso desde 2020, em razão da citação por edital de acusado que se encontrava em local incerto e não sabido. À época, o juízo da 1ª Vara Criminal de Goiânia determinou a oitiva antecipada das testemunhas policiais, considerando o risco de perecimento da prova diante do longo lapso temporal e da própria natureza da atividade desempenhada por esses profissionais, que atuam diariamente em ocorrências de contornos semelhantes.
Anulação pelo TJGO
A decisão de primeiro grau, contudo, foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao julgar habeas corpus criminal. O colegiado entendeu que não haveria fundamentação suficiente para autorizar a produção antecipada da prova, sustentando que o mero decurso do tempo e a condição funcional das testemunhas como policiais militares não seriam, por si sós, elementos aptos a justificar a medida. Atuou em segundo grau a procuradora de Justiça Suzete Prager de Oliveira Freitas.
Recurso ao STJ
Diante da anulação, o MPGO interpôs recurso ao STJ, sustentando que a jurisprudência da Corte Superior admite a mitigação da Súmula 455 nos casos em que as testemunhas são agentes de segurança pública.
A promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, integrante do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec), argumentou no agravo em recurso especial nº 2.977.998 que policiais militares, em razão da rotina profissional marcada pelo contato contínuo com inúmeros fatos criminosos semelhantes, possuem memória mais suscetível a falhas com o passar do tempo, o que configura risco concreto de perecimento da prova.
Fundamentação do STJ
Ao analisar o caso, o ministro relator reconheceu que o acórdão do TJGO divergiu da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse contexto, citou precedente da Terceira Seção da Corte (RHC 64.086/DF), no qual se firmou o entendimento de que é justificável a antecipação da oitiva quando as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, mantêm contato diário com fatos criminosos semelhantes.
“A decisão de primeiro grau, ao determinar a antecipação probatória, fundamentou-se expressamente na condição de policiais das testemunhas e no risco de que o transcurso do lapso temporal poderá levá-las ao esquecimento dos fatos, o que poderá prejudicar os depoimentos. Tal justificativa, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte”, registrou o ministro Sebastião Reis Júnior.
O MPGO também destacou que a medida não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que o ato é acompanhado por defensor e que, caso o acusado venha a integrar posteriormente o processo, poderá requerer a produção de novas provas ou até mesmo a repetição daquelas produzidas antecipadamente.
Com a decisão, o STJ cassou o acórdão do TJGO e restabeleceu a determinação do juízo de primeira instância que autorizou a produção antecipada das provas no processo criminal.































