Um candidato do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – Edital nº 03/2024 – garantiu na Justiça o direito de apresentar, provisoriamente, diploma de pós-graduação Lato Sensu como título habilitante para o cargo de Fisioterapeuta – Especialista em Terapia Intensiva. Além da reserva da vaga. Ele foi aprovado em primeiro lugar para lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (HU/UFJF).
A determinação é do juiz federal Guilherme Mendonça Doehler, 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (MG), que concedeu tutela de urgência. O magistrado determinou, ainda, que a EBSERH se abstenha de nomear, em caráter definitivo, qualquer outro candidato para a referida vaga, até ulterior deliberação do juízo. Foi autorizada a participação do autor nas etapas subsequentes do certame.
Os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia Especializada, explicaram que o autor corre risco de ser preterido na nomeação. Isso porque o edital não prevê a pós-graduação como título válido para ingresso no cargo.
Conforme consta nos autos, o edital exige para ingresso no cargo a conclusão de Residência em Fisioterapia Intensiva Geral ou o título de especialista em Fisioterapia – Terapia Intensiva, (ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC – e/ou Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito).
No entanto, os advogados apontaram que a pós-graduação do candidato é regularmente autorizada pelo MEC e com validade nacional como certificação profissional. “Trata-se de formação equivalente, técnica e legalmente, às exigências feitas, que evidencia sua plena aptidão para o exercício das funções do cargo”, apontaram no pedido.
Tratamento desigual e injustificado
Além disso, os advogados destacaram que, para o cargo de Fisioterapeuta – Especialista em Fisioterapia Respiratória, com atribuições e requisitos similares, o edital admite expressamente a pós-graduação Lato Sensu como qualificação habilitante. Assim, segundo ressaltaram, haveria tratamento desigual e injustificado entre candidatos a cargos de natureza análoga.
Ao conceder a liminar, o magistrado disse justamente que a análise dos dispositivos editalícios evidencia uma discrepância no tratamento conferido às especialidades de uma mesma área funcional. E que não se identifica, em juízo preliminar, justificativa técnica ou legal que ampare essa diferenciação.
“Nessas condições, a diferenciação imposta revela-se arbitrária, contrariando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência, todos de envergadura constitucional”, completou.
Leia aqui a liminar.
6338348-75.2025.4.06.3800/MG































