TRF4 restabelece valor da causa em ação sobre correção de prova discursiva do concurso do TRT-15

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu parcialmente recurso interposto por candidato eliminado do concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), voltado ao cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal. O processo discute a legalidade na correção da prova discursiva realizada pela Fundação Carlos Chagas (FCC), banca organizadora do certame.

A defesa do candidato foi conduzida pelo escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que demonstrou, entre outros pontos, que a nota atribuída à prova discursiva do autor foi desproporcional em relação ao conteúdo efetivamente apresentado. E, ainda, que o recurso administrativo foi respondido de forma genérica, sem fundamentação individualizada, contrariando os princípios da legalidade, motivação e isonomia.

O juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência com base no entendimento de que o Judiciário não pode rever os critérios técnicos de correção de provas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485). Além disso, determinou, de ofício e sem prévia manifestação das partes, a majoração do valor da causa para mais de R$ 167 mil, correspondente a 12 meses de remuneração do cargo disputado.

No agravo de instrumento interposto, o candidato apontou nulidade na decisão por violação ao contraditório, considerando a ausência de oportunidade para se manifestar antes da alteração do valor da causa — o que configura decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que o valor da causa foi fixado de maneira desproporcional, pois o objeto imediato da ação é a reavaliação da legalidade da correção da prova e não eventual nomeação futura, que depende de múltiplos fatores incertos.

Ao analisar o recurso, o desembargador Federal João Pedro Gebran Neto reconheceu a plausibilidade dos argumentos do agravante quanto à inadequação do valor fixado à causa. A decisão reformou esse ponto específico, restabelecendo a quantia atribuída inicialmente na petição (R$ 1.000,00), por entender que a demanda não possui conteúdo econômico imediato e que o valor anterior havia sido arbitrado sem observância ao contraditório.

No tocante ao pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da nota e garantir a participação do candidato nas etapas subsequentes do concurso, o relator não acolheu a medida, por entender que a correção da prova, ainda que passível de questionamento judicial em casos excepcionais, exige dilação probatória para análise mais aprofundada dos fundamentos administrativos utilizados pela banca. Contudo, o magistrado ressalvou que a possibilidade de controle judicial persiste, especialmente quando demonstrados vícios de legalidade ou ausência de motivação concreta, como alegado no caso.

Para o advogado Agnaldo Bastos, a decisão representa um importante precedente, ao reafirmar que a atuação das bancas examinadoras não é absoluta e que os atos administrativos praticados em concursos públicos estão sujeitos à análise judicial quando afrontam os princípios constitucionais da Administração Pública. “Além disso, reforça o entendimento de que a fixação do valor da causa deve observar critérios proporcionais ao objeto discutido, sob pena de onerar indevidamente o exercício do direito de acesso à Justiça”, pontua.

O processo segue agora na primeira instância, onde será dada continuidade à instrução probatória para apuração dos vícios apontados na correção da prova e na negativa do recurso administrativo.