
O presidente Lula sancionou o Projeto de Lei 458/2021, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), agora convertido na Lei nº 15.265/2025. A norma permite a atualização, para valor de mercado, de bens como imóveis e veículos no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas, com aplicação de alíquotas reduzidas. Também autoriza a regularização de bens lícitos não declarados. A sanção encerra um hiato legal que impedia a atualização patrimonial com base em valores reais.
Segundo Paulo Schmidt Pimentel, tributarista e Head da Lee, Brock, Camargo (LBCA), a ausência de previsão legal para atualizar esses bens gerou defasagens relevantes nas declarações. “Sem previsão legal para atualizar o valor de imóveis e veículos no Imposto de Renda, criou-se uma defasagem nos valores declarados pelos contribuintes, abrindo uma discrepância na comprovação patrimonial”, afirma.
Para ele, a principal vantagem do novo regime está na tributação reduzida sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, substituindo o Imposto sobre Ganho de Capital, que variava de 15% a 22,5%. Com o Rearp, pessoas jurídicas pagarão 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. Pessoas físicas recolherão 4% sobre a diferença apurada.
A Lei também permite regularizar bens e direitos no Brasil ou no exterior que não foram declarados ou que foram declarados com omissões. Nesses casos, o contribuinte deverá recolher 30% do valor total — sendo 15% de imposto e 15% de encargo — ficando dispensado do pagamento de multas e de eventual responsabilização por crimes tributários. Além de imóveis e veículos, podem ser incluídos recursos em instituições financeiras e ativos virtuais.
Pimentel destaca, entretanto, uma restrição relevante: após aderir ao Rearp, o contribuinte não poderá vender imóveis pelos cinco anos seguintes, nem veículos pelos dois anos seguintes. “Se ocorrer a venda antes do prazo acordado, haverá apuração do imposto sobre ganho de capital, sem considerar o valor atualizado do bem”, explica.
O prazo de adesão ao Rearp é de 90 dias a partir da publicação da Lei, ocorrida em 21 de novembro de 2025.



























